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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33215, de 29 de maio de 1986

Nº 33215/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Reabre, por 120 dias, o prazo previsto no artigo 3º, do Decreto nº 24.176, de 07 de agosto de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com vistas ao oferecimento de oportunidade às pessoas de baixa renda, ocupantes de boa fé, das áreas de propriedade do Estado, denominadas VILA HERMÍNIA e VILA CONCEIÇÃO, situadas no bairro da Liberdade, na capital do Estado, possibilitando-lhes a aquisição de domínio das terras em que têm edificadas suas moradias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reaberto, por 120 dias, o prazo previsto no art. 3º do DECRETO Nº 24.176 de 07 de agosto de 1974, para efeito de pedidos de doação de terras, pelos ocupantes de boa fé em relação as áreas de propriedade do Estado da Bahia, situados no bairro da Liberdade, na capital do Estado, denominadas VILA CONCEIÇÃO e VILA HERMÍNIA.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1986.

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