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Decreto Estadual da Bahia nº 3310, de 15 de dezembro de 1989

Nº 3310/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa a alteração de nº 10 ao Regulamento do ICMS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o Anexo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.460/89:
Io Anexo 69:

" Anexo 69

Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária e Respectivos Percentuais de Lucro - Conforme previsto no art. 76, para as hipóteses dos arts. 19, II e 54, § 1º, I do RICMS.

ÍTEM

MERCADORIAS/PRODUTO

PERCENTUAIS NA IND. NO ATAC.

01

Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos

30

15

02

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes

60

40

03

Cervejas, chopes e refrigerantes

03.1. em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000 ml, exceto em lata

140

40

03.2. em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml, exceto em lata

140

60

03.3. em lata

100

60

03.4.chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pos-mix"), em qualquer acondicionamento independente de volume

140

80

04

Águas minerais e gasosas e gelo

30

15

05

Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos semelhantes

40

20

06

Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó

60

30

07

Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes

40

30

08

Charque

10

10

09

Café torrado ou moldo

10

10

10

Farinha de trigo

120

120

11

Cimento

20

20

12

Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil

40

30

Nota: Para fina de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de mercadorias do exterior."

Art. 2.
- Fica acrescentada ao citado Regulamento do ICMS, a alínea "c" ao inciso III do parágrafo único do art. 30 com a redação seguinte:

"c - os contribuintes listados no art. 15 sujeitos apenas ao recolhimento do diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias ou utilização de serviços em operações interestaduais, de que cuidam, respectivamente, os incisos V e VIII do art. 1º."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao artigo 1º, à 29 de outubro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de dezembro 1989.

NILO COELHO

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RUBENS VAS DA COSTA

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