Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3310, de 15 de dezembro de 1989
Nº 3310/1989
Processa a alteração de nº 10 ao Regulamento do ICMS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
" Anexo 69
Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária e Respectivos Percentuais de Lucro - Conforme previsto no art. 76, para as hipóteses dos arts. 19, II e 54, § 1º, I do RICMS.
ÍTEM
MERCADORIAS/PRODUTO
PERCENTUAIS NA IND. NO ATAC.
01
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos
30
15
02
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
60
40
03
Cervejas, chopes e refrigerantes
03.1. em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000 ml, exceto em lata
140
40
03.2. em garrafa e outros acondicionamentos inferiores a 1.000 ml, exceto em lata
140
60
03.3. em lata
100
60
03.4.chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pos-mix"), em qualquer acondicionamento independente de volume
140
80
04
Águas minerais e gasosas e gelo
30
15
05
Refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, e outros produtos semelhantes
40
20
06
Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó
60
30
07
Sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, pipocas doces e salgados, e outras guloseimas semelhantes
40
30
08
Charque
10
10
09
Café torrado ou moldo
10
10
10
Farinha de trigo
120
120
11
Cimento
20
20
12
Blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil
40
30
Nota: Para fina de aplicação do percentual de lucro, equipara-se a industriais ou torrefadores, moinhos, frigoríficos, abatedouros, produtores agropecuários e importadores de mercadorias do exterior."
"c - os contribuintes listados no art. 15 sujeitos apenas ao recolhimento do diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias ou utilização de serviços em operações interestaduais, de que cuidam, respectivamente, os incisos V e VIII do art. 1º."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de dezembro 1989.
NILO COELHO
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RUBENS VAS DA COSTA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.