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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33077, de 7 de maio de 1986

Nº 33077/1986

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Autoriza o Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial — CEDIC a prcmover a alienação, a título gratuito, nas condições indicadas, de una área de terra no Distrito Industrial de Itabuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o que se contém no art. 7º, § 2º, do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 31.764, de 03 de maio de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada a Autarquia Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial — CEDIC a promover a alienação, a título gratuito, de uma área de terra situada no Distrito Industrial de Itabuna, no Município de Itabuna, em favor da Companhia Produtora de Alimentos S/A, nos termos, condições e fins previstos na Resolução nº 01/86, de 03 de abril de 1986, do Conselho de Administração do CEDIC que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1986.

RESOLUÇÃO Nº 01/86

Aprova a alienação de uma área de terra nas condições indicadas, no Distrito Industrial de Itabuna, no Município de Itabuna.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC, no uso de suas atribuições, e de acordo com a decisão de 03 de abril de 1986.

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar a alienação, a título gratuito, de uma área de, até, 23 hectares, 55 ares e 64 centrares, situada no Distrito Industrial de Itabuna, em favor da COMPANHIA PRODUTORA DE ALIMENTOS S/A.
§ 1º- Incumbirá à Companhia Produtora de Alimentos S/A encaminhar à Autarquia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data assinalada na presente Resolução, o projeto de utilização industrial da área para exame e aprovação dos órgãos próprios do CEDIC.
§ 2º- À Instituição nominada será concedido o prazo de 02 (dois) anos para a instalação do projeto e seu funcionamento, a contar da data do pronunciamento formal favorável dos órgãos técnicos da Autarquia, oportunidade em que será outorgada a correspondente escritura pública de doação, sob pena de reversão ao patrimônio do CEDIC.
Art. 2.
- De conformidade com as disposições normativas aplicáveis à espécie, a alienação aprovada por esta Resolução deverá ser submetida à autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 03 de abril de 1986

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Presidente

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