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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33064, de 30 de abril de 1986

Nº 33064/1986

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Coordenador da Política Pecuária do Estado da Bahia - CONPEC, vinculado à Secretaria da Agricultura, e congregando as diversas entidades ligadas ao setor.

Cria o Conselho Coordenador da Política Pecuária do Estado da Bahia - CONPEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

considerando o caráter prioritário da agricultura como um todo e, entre seus segmentos, a destacada importância do setor pecuário;

considerando a necessidade de congregar, com vistas a uma política integrada para melhor desempenho, as diversas entidades ligadas à pecuária baiana;

considerando o apelo que vem sendo formulado por essas entidades, entre as quais destacando-se a Associação Baiana dos Criadores de Cavalo - ABCC, a Associação Baiana dos Criadores de Nelore - ABCN, a Associação Baiana dos Criadores de Gado Holandês - ABCGH, a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bahia - ACCOBA, o Núcleo dos Criadores de Gado Jersey do Estado da Bahia e o Núcleo dos Criadores de Gado Pardo Suíço da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Coordenador da Política Pecuária do Estado da Bahia - CONPEC tem por finalidade coordenar a política pecuária do Estado, competindo-lhe: - O Conselho Coordenador da Política Pecuária do Estado da Bahia - CONPEC, tem a seguinte composição:
Iimplantar e coordenar a política pecuária do Estado, comparando os índices de desenvolvimento das diversas regiões e dimensionando seu aprimoramento;
IIcongregar as diversas entidades ligadas ao setor pecuário baiano no sentido de incentivar e propiciar o desejado relacionamento, com vistas a desenvolver e ampliar as perspectivas dessa atividade;
IIIpropor ao Governador do Estado sugestões complementares compatíveis com as necessidades pecuárias regionais, envolvendo aspectos institucionais, operacionais, físicos e financeiros para melhor desempenho de uma política integrada do setor;
IVmanter entendimentos com estabelecimentos bancários e agentes financeiros com vistas ao perfeito desempenho de uma política de crédito para o setor;
Vexercer outras atividades correlatas.
Io Secretário da Agricultura, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
IIIo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
IVo Presidente da Associação Baiana dos Criadores de Cavalo - ABCC;
Vo Presidente da Associação Baiana dos Criadores de Nelore - ABCN;
VIo Presidente da Associação Baiana dos Criadores de Gado Holandês - ABCGH;
VIIo Presidente da Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bahia - ACCOBA;
VIIIo Presidente do Núcleo dos Criadores de Gado Jersey do Estado da Bahia;
IXo Presidente do Núcleo dos Criadores de Gado Pardo Suíço da Bahia.
§ 1º- Os membros e suplentes do CONPEC serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º- O Presidente do Conselho terá direito a, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
§ 3º- Os órgãos e entidades representados prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho e executarão suas deliberações.
§ 4º- Poderão participar do CONPEC outras entidades ligadas ao setor, após proposição aceita pelo Conselho e aprovação do Governador do Estado.
§ 5º- Poderá o CONPEC solicitar a participação nas reuniões de outros órgãos e entidades ligadas ao setor, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 4.
- O CONPEC reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de ofício, ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 5.
- Os membros do CONPEC não perceberão quaisquer gratificações ou vantagens por participação no Conselho.
Art. 6.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, deverá o CONPEC submeter seu Regimento Interno à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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