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Decreto Estadual da Bahia nº 33051, de 29 de abril de 1986

Nº 33051/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Aceita a renúncia ao regime de remuneração por custas, na forma que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 7.673/85-SJ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aceita a renúncia ao regime de remuneração por custas, apresentada por TOMÉ GERVÁSIO FILHO, Escrivão dos Feitos Cíveis da Comarca de Brotas de Macaúbas, de 1ª Entrância, que passar a ser remunerado pelos cofres públicas.
Art. 2.
- O presente decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1986.

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