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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32981, de 2 de abril de 1986

Nº 32981/1986

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Art. 1.
- Estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), desde 2 de outubro de 1985, as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:
Imotoristas profissionais que exerçam a atividade de condutor autônomo de táxi e o automóvel destine-se a esta atividade;
IIcooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte publico de passageiros, por táxi, quando o veiculo for adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nesta atividade.
§ 1º- A isenção fica condicionada a que o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo.
§ 2º- Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição total do veículo, a franquia tributária somente poderá ser utilizada uma única vez.
§ 3º- O benefício não abrangerá os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Concede isenção do ICM nas saídas de automóveis com motor a álcool, para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em decorrência do Convênio ICM 44/85,

D E C R E T A

Art. 2.
- A alienação do veiculo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a contar da data da aquisição.
§ 1º- A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente até fevereiro do ano em curso, a cobrança de multa e demais acréscimos legais.
§ 2º- o débito apurado na forma deste artigo será recolhido ao Estado onde se encontrar registrado o veículo.
Art. 3.
- Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Decreto estão desobrigados do pagamento do ICM previsto na cláusula quarta do Convênio ICM 13/82 sobre os veículos adquiridos durante a sua vigência, excetuando-se os casos de fraude.
Art. 4.
- A franquia tributaria a que se refere este Decreto terá os seguintes termos finais:
I25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção dos estabelecimentos fabricantes.
Art. 5.
- Para aquisição do veiculo com a isenção do ICM, devera o interessado obter, junto à Prefeitura Municipal, declaração comprobatória de que exerce a atividade de motorista de táxi e já a exercia em 2 de outubro de 1985.
§ 1º- A declaração referida neste artigo será emitida em três vias e será entregue, juntamente com a encomenda do veiculo, ao revendedor autorizado.
§ 2º- Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada devera indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público por táxi, indicando ainda o número de veículos integrantes da frota da empresa em 2 de outubro de 1985 e a quantidade de veículos a ser adquirida.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-á uma declaração em relação a cada marca.
Art. 6.
- Os revendedores autorizados, alem do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, que a operação e isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 44/85 e que, nos primeiros três anos, o veiculo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
IIencaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso;
b)número, serie e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido.
IIIconservar em seu arquivo a segunda via da declaração.
Parágrafo único- As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Art. 7.
- As obrigações dos estabelecimentos industriais em decorrência da isenção constante neste Decreto serão aquelas previstas na clausula quinta do Protocolo ICM 08/82, com a redação que lhe foi dada pela cláusula primeira do Protocolo ICM 10/82.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 2 de outubro de 1985, e revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 02 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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