Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3297, de 7 de julho de 1994
Nº 3297/1994
Processa a Alteração nº 59 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o inciso LIV, do art. 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
LIV - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):
a)sobre o consumo total de energia destinada a irrigação, observadas as condições estabelecidas no § 25;
b)até 100 Kwh, quando destinada a outros fins;
Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
§ 25º- Os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação obrigar-se-ão ao recadastramento junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA4R, em 07 de julho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.