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Decreto Estadual da Bahia nº 3297, de 7 de julho de 1994

Nº 3297/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa a Alteração nº 59 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o inciso LIV, do art. 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:

LIV - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):

a)sobre o consumo total de energia destinada a irrigação, observadas as condições estabelecidas no § 25;
b)até 100 Kwh, quando destinada a outros fins;
Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
§ 25º- Os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação obrigar-se-ão ao recadastramento junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA4R, em 07 de julho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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