Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32952, de 17 de março de 1986
Nº 32952/1986
Proíbe antecipação ou prorrogação da jornada de trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam proibidas, a partir de 19 de abril de 1986, as antecipações e prorrogações da jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Centralizada do Estado.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica às seguintes hipóteses:
Iexecução de serviços de apoio administrativo e reprografia quando prestados a Gabinetes de Secretários de Estado ou Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador;
IIde condução de veículos oficiais, no transporte de cargas ou passageiros;
IIIexecução de serviços de processamento eletrônico de dados, quando realizados por servidores lotados em Órgãos formalmente constituídos para esse tipo de serviço;
IVserviços de vigilância e limpeza de prédios, nos Órgãos em que esses serviços sejam executados por administração direta;
Vserviços decorrentes da necessidade imperiosa ou para fazer face a motivo de força maior, a juízo do Secretário de Estado, por prazo não superior a trinta (30) dias corridos ou sessenta (60) dias por ano;
VIem caso de prestação habitual, desde o inicio do contrato já celebrado ou que já dure há mais de dois anos nesta data;
VIIem casos especiais mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 3.
- O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às Autarquias, devendo os respectivos Conselhos de Administração regulamentarem a matéria dentro de trinta (30) dias, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de abril de 1986, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR