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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32943, de 11 de março de 1986

Nº 32943/1986

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 141.340,88 m² (cento e quarenta e um mil trezentos e quarenta metros e oitenta e oito centímetros quadrados), localizada no bairro de Novo Horizonte, na Cidade de Feira de Santana, assim descrita: à esquerda do km 4,5 da BR-116, sentido Feira de Santana/Serrinha, encontra-se o bairro de Novo Horizonte. Dai, com 29,28m da borda esquerda da pista, a área levantada limita-se à esquerda com a Chácara Bela Vista, onde se situa o vértice (A); deste, com 0º (zero grau) ao norte magnético, o ângulo horizontal de 271°50' e distância 52,30m, visa-se o vértice (B); deste , com 0º(zero grau) no vértice (A), ângulo horizontal 180°00' e distância 116,24m, visa-se o vértice (C); deste, com 0º (zero grau) no vértice (B), angulo horizontal 273°00' e distância 75,58m, visa-se o vértice (D); deste, com 0º (zero grau) no vértice (C), ângulo horizontal 155°58' e distância 157,99m, visa-se o vértice (E); deste, com 0º (zero grau) no vértice (D), ângulo horizontal 172°27' e distância 87,39m, visa-se o vértice (F); deste,com 0º (zero grau) no vértice (E), ângulo horizontal 181°30' e distância 95,39m, visa-se o vértice (G); deste, com 0º (zero grau) no vértice (F), ângulo horizontal 166°30' e distância 109,00m, visa-se o vértice (H), deste, com 0º (zero grau) no vértice (F), ângulo horizontal 315°00' e distância 99,99m, visa-se o vértice (I); deste, com 0º (zero grau) no vértice (H), ângulo horizontal 180°00' e distância 100,31m, visa-se o vértice (J); deste, com 0º (zero grau) no vértice (I), ângulo horizontal 180º00’ e distância 178,95m, visa-se o vértice (L); deste, com 0º (zero grau) no vértice (J), ângulo horizontal 191°00' e distância 162,64m, visa-se o vértice (M); deste, com 0º (zero grau) no vértice (L), ângulo horizontal 276°00' e distância 86,38m, visa-se o vértice (N); deste, com 0º (zero grau) no vértice (M), ângulo horizontal 180°00' e distância 178,90m, visa-se o vértice (O); deste, com 0º(zero grau) no vértice (N), ângulo horizontal 180º52’ e distância 114,31m, visa-se o vértice (P); deste, com 0º (zero grau) no vértice (0), ângulo horizontal 180°00' e distância 45,00m, visa-se o vértice (A); deste, com 0º(zero grau) no vértice (P), ângulo horizontal 247°40', visa-se o vértice (B).
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autorizada a promover a efetivação da desapropriação da área descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação referida no artigo 2º correrão por conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1986.

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