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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32906, de 30 de janeiro de 1986

Nº 32906/1986

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Articulação dos Organismos Executores do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste no Estado da Bahia - Projeto Nordeste, com a seguinte composição:
Io Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que será o seu Coordenador;
IIo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATERBA;
IIIo Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA;
IVo Presidente da Empresa Baiana de Alimentos S/A EBAL;
Vo Presidente das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA;
VIum representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
VIIo Presidente do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA;
VIIIo Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
IXo Presidente do Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Media Empresa - CEAG;
Xo Diretor Presidente do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
XIum representante do Programa de Ações Integradas - PAI, da Secretaria de Educação e Cultura;
XIIum representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
XIIIum representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XIVum representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
XVum representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
XVIo Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
XVIIum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

XVIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG.

§ 1º- O mandato dos membros da Comissão é de 04 ( quatro) anos, extinguindo—se com o termino do mandato do Governador do Estado.
§ 2º- Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 3º- Poderão participar das reuniões da Comissão, na condição de convidados, sem direito a voto, representantes de instituições públicas e privadas e técnicos de reconhecida e notória competência, com atuação na área de interesse da Comissão.

Cria a Comissão de Articulação dos Organismos Executores do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste no Estado da Bahia - Projeto Nordeste e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão de Articulação dos Organismos Executores do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste-Projeto Nordeste, tem por finalidade acompanhar a execução das diretrizes básicas do referido Programa, competindo-lhe:
Ideliberar sobre as diretrizes e normas operacionais para o planejamento e execução do Programa, bem como promover a articulação de seus organismos executores;
IIaprovar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais do programa;
IIIopinar, trimestralmente, sobre os relatórios parciais de execução do plano operativo anual e das atividades desenvolvidas pelos organismos executores, no âmbito do programa;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- A Comissão reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões só serão instaladas com a presença, no mínimo, de dois terços dos membros do Colegiado.
§ 2º- A convocação consignará a ordem do dia da reunião e será acompanhada de cópias das matérias a serem apreciadas.
§ 3º- Das reuniões lavrar-se-ão atas circunstanciadas que serão discutidas e votadas na reunião imediatamente posterior.
Art. 4.
- A Comissão de Articulação dos Organismos Executores do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste-Projeto Nordeste deliberará mediante Resoluções e Pareceres.
Parágrafo único- As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e só poderão ser revistas ou modificadas por decisão da maioria dos seus membros, reservando-se ao Coordenador os votos simples e de qualidade.
Art. 5.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, na qualidade de organismo coordenador do Programa, prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao bom desempenho dos trabalhos da Comissão.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência Tecnologia

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

EDIVALDO MACHADO BOAVANTURA

Secretário da Educação e Cultura

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Industria, Comércio e Turismo

ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA

Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos

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