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Decreto Estadual da Bahia nº 3279, de 7 de dezembro de 1989

Nº 3279/1989

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Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Agroindústria do Dendê, no litoral sul de Bahia, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a potencialidade do dendê como matéria prima para diversos segmentos industriais, inclusive o energético, com aproveitamento no mercado internacional e aptidão, no Brasil, para o incremento da política de substituição de importações;

considerando a viabilidade econômica de uma agroindústria do dendê, como forte estímulo â inovação tecnológica para o seu aproveitamento e à diversificação de culturas regionais, como a do cacau;

considerando, finalmente, que a cultura permanente do dendê propicia bases efetivas para o assentamento de um Programa de Reforma Agrária em áreas apropriadas do litoral sul do Estado, com mais de um milhão de hectares,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Agroindústria do Dendê do Estado da Bahia - PRODENDÊ, com a finalidade de:
Idefinir as ações para à elevação dos níveis de produção de dendê no litoral sul da Bahia e a implantação de sistemas agroindústriais integrados, tendo como núcleo as unidades produtivas de óleo de dendê;
IIestudar a localização de plantas industriais relativas ao Programa;
IIIfixar os requisitos de infra-estrutura para a implementação do Programa;
IVdeterminar os investimentos globais necessários á execução do Programa, envolvendo os setores agrícola, industrial e de infra-estrutura;
Vtraçar esquemas de financiamento do Programa especificando os recursos necessários do Estado, do setor privado e de agentes financeiros nacionais e internacionais, bem assim os procedimentos adequados a captação dos recursos;
VIsugerir outros mecanismos institucionais para execução do Programa.
Art. 2.
- o Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Dendê - PRODENDÊ será executado pelas Secretarias das Minas e Energia - SME, da Indústria, Comércio e Turismo - SIC, e de Ciências, Tecnologia Ensino Superior, em conjunto, com duração de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
- Fica constituído, no Gabinete do Secretário da Indústria, Comercio e Turismo - SIC, o Grupo Executivo do Programa de desenvolvimento da Agroindústria do Dendê - PRODENDÊ, composto por dois representantes da Coordenação de Energia da Secretaria das Minas e Energia - SME, do Departamento de Indústria e Comércio da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, indicados, respectivamente, pelos titulares destes órgãos e da entidade.
§ 1º- A Coordenação do Grupo Executivo será exercida por um dos representantes do Departamento de Indústria e Comércio, especialmente designado pelo titular da Pasta.
§ 2º- Por iniciativa do Coordenador, poderão ser requisitados servidores de outros órgãos e entidades para o exercício eventual de tarefas próprias do Grupo Executivo do PRODENDÊ.
Art. 4.
- As Secretarias e a Fundação mencionadas neste Decreto adotarão um plano de reserva de recursos orçamentários para a execução do Programa.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

RAIMUNDO SOBREIRA FILHO

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

OSVALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA

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