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Decreto Estadual da Bahia nº 32722, de 17 de dezembro de 1985

Nº 32722/1985

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<REVOGADO>DECRETO Nº 32.722 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto 32.762 de 26 de dezembro de 1985.

Proíbe concessões de gratificações pela prestação de horas extras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidas, a partir de 1º de janeiro de 1986, concessões de gratificações pela prestação de horas extras aos servidores contratados pelo regime da Legislação Trabalhista da Administração Centralizada do Estado.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica à concessão de gratificação para atender aos seguintes serviços:
I de apoio administrativo e reprografia quando prestados a Gabinetes de Secretários de Estado ou Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador;
II de condução de veículos oficiais, no transporte de cargas ou passageiros;
III de processamento eletrônico de dados, quando realizados por servidores lotados em órgãos formalmente constituídos para esse tipo de serviço;
IV de vigilância e limpeza de prédios, nos Órgãos em que esses serviços sejam executados por administração direta;
V decorrentes de necessidade imperiosa ou para fazer face a motivo de força maior, por prazo não superior a trinta (30) dias corridos ou sessenta (60) dias por ano.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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