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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3272, de 30 de novembro de 1989

Nº 3272/1989

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Cria a Delegacia de Proteção e Mulher no município de Itabuna, na estruturada Policia Civil, e da outras providências;

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a experiência bem sucedida com o funcionamento Delegacia de Proteção a Mulher na Capital da Bahia;

considerando a necessidade de se estender ao interior do Estado mediante esta instituição, a proteção dos direitos da mulher contra a violência a que está crescentemente submetida;

considerando que a iniciativa de implantação de Delegacias de Proteção à Mulher deve contemplar, em primeiro lugar, os Maiores centros populacionais urbanos, dotando-os de uma estrutura policial civil capaz de melhor atender à crescente demanda por serviços policiais e contribuindo para a consolidação do processo de interiorização da Polícia Civil da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Delegacia de Proteção á Mulher - DPM, na 15º Divisão Regional de Polícia do Interior - DIRPIN, do Departamento de Polícia do Interior, vinculada á estrutura da Polícia Civil da Bahia, com área de competência circunscrita aos limites territoriais do município de Itabuna, na sede do qual será instalada;
Art. 2.
- Compete á Delegacia de Proteção a Mulher as atividades de proteção à integridade física e moral da mulher, contra a violência sobre ela exercida, e as de Policia Judiciária, referentes à seguintes infrações penais:
a)as hipóteses delituosas previstas nos artigos 122, 125, 129 (excluídos os chamados delitos do automóvel), 130 a 136, 136 a 140, 146 a 151, todos do Código Penal;
b)os crimes contra os costumes;
c)os crimes contra a família.
§ 1º- Incumbe, também, à Delegacia de Proteção à Mulher, exercer a orientação investigatória e a instrução normativa, no âmbito da 15º DIRPIN, das atividades concernentes à sua competência, sem prejuízo das prerrogativas legais das respectivas Delegacias de Polícia Municipais, que alimentarão os registros policiais da DPM, para os fins aqui definidos.
§ 2º- A Delegacia de Proteção à Mulher compete, ainda, articular-se com os órgãos interessados, visando à facilitação ao apoio, à orientação e â proteção, assistenciais e jurídicos, ás mulheres vítimas de violência.
Art. 3.
- A Delegacia de Proteção à Mulher tem a seguinte estrutura:

01 Delegado Titular NH-6

01 Chefe de Cartório NH-6

01 Chefe da Seção de Vigilância e Investigações NH-6

01 Chefe da Seção de Custódia de Presos NH-6

Art. 4.
- A Policia Civil da Bahia, através do DEPIN, promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias á implantação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da implantação a funcionamento da Delegacia de Proteção a Mulher correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de novembro de 1989.

NILO COELHO

FERNANDO DALTRO

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