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Decreto Estadual da Bahia nº 3271, de 30 de novembro de 1989

Nº 3271/1989

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Cria a Delegacia de Proteção á Mulher, no município de Feira de Santana, estrutura da Polícia Civil, e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a experiência bem sucedida com O funcionamento da Delegacia de Proteção à Mulher na Capital da Bahia;

considerando a necessidade de se estender ao interior do Estado, mediante esta instituição, a proteção dos direitos da mulher contra a violência a que está crescentemente submetida;

considerando que a iniciativa de implantaçao de Delegacias de proteção à Mulher deve contemplar, em primeiro lugar, os maiores centros populacionais urbanos, dotando-os de uma estrutura policial civil capaz de melhor atender à crescente demanda por serviços: policiais e contribuindo para a consolidação do processo de interiorização da Polícia Civil da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Delegacia de Proteção à Mulher - DPM, na 3º Divisão Regional de Policia do Interior - DIRPIN, do Departamento de Polícia do Interior, da estrutura da Policia Civil da Bahia, com área de competência circunscrita aos limites territoriais do município de Feira de Santana, na sede do qual será instalada.
Art. 2.
- Compete à Delegacia de Proteção à Mulher, as atividades de proteção ã integridade física e moral da mulher, contra a violência sobre ela exercida, e as de Polícia Judiciária, referentes a seguintes infrações penais:
a)as hipóteses delituosas previstas nos artigos 122, 125, 129 (excluídos os chamados delitos do automóvel), 130 a 136, 138 a 140, 146 a 151, todos do código Penal;
b)os crimes contra os costumes;
c)os crimes contra a família.
§ 1º- Incumbe também à Delegacia de Proteção à Mulher, exercer a oritentação investigatória e a instrução normativa no âmbito da 3º DIRPIN, das atividades concercentes á sua competência, sem prejuízo das prerrogativas legais das respectivas Delegacias de Policia, que alimentarão os registros policiais da DPM, para os fins aqui definidos.
§ 2º- A Delegacia de Proteção à Mulher compete, ainda, articular-se com os órgãos interessados, visando a facilitação, ao apoio à orientação e à proteção, assistenciais e jurídicas, às mulheres vítimas de violência.
Art. 3.
- A Delegacia de Proteção à Mulher tem a seguinte estrutura:

01 Delegado Titular NH-6

01 Chefe de Cartório NH-8

01 Chefe de Seção de Vigilância e Investigações NH-8

01 Chefe de Custódia de Presos NH-8

Art. 4.
- A Polícia Civil da Bahia, através do DEPIN, promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias à implantação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da implantação delegacia da Proteção a Mulher correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de novembro de 1989.

NILO COELHO

FERNANDO DALTRO

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