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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32079, de 21 de agosto de 1985

Nº 32079/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o recebimento, pelos órgãos e entidades que indica, de requerimentos, ofícios e outros documentos também quando enviados pelo Correio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a simplificação proposta pelo Programa Estadual de Desburocratização e visando a facilitar o acesso do usuário aos serviços públicos estaduais,

DECRETA

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada, bem como as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, ficam autorizados a receber requerimentos, ofícios e outros documentos também quando enviados pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, que será reconhecido como cartão de protocolo junto aos órgãos e entidades estaduais.
Art. 2.
- Os documentos recebidos mediante AR serão encaminhados às unidades administrativas competentes para as devidas providências, sendo autuados e transformados em processo aqueles que, pela natureza do seu conteúdo, mereçam estudos ou apreciações que objetivem a tomada de decisões, em observância às disposições contidas na instrução 004/84, da Secretaria da Administração, publicada no Diário Oficial de 8 de maio de 1985.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1985.

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