Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31798, de 17 de junho de 1985
Nº 31798/1985
Homologa o Protocolo ICM nº 09/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
PROTOCOLO ICM 09 /85
Explicita o alcance da expressão "bonificações de ajuste de preço" constante do Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985;
Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subsequentes;
Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;
Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A expressão "bonificações de ajuste de preço", constante no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.
Cláusula segunda - Para os efeitos da aplicação do disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º dia após a emissão da guia de exportação, poderá utilizar a taxa cambial vigente no dia daquela emissão.
Cláusula terceira - Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do café", a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.
Cláusula quartaEste Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 08 de abril de 1985.
BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO - ÁUREO ANTUNES; GOIÁSOSMAR XERXIS CABRAL; MINAS GERAIS - CARLOS ALBERTO COTTA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÂCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.