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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31519, de 7 de fevereiro de 1985

Nº 31519/1985

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Transfere para o Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF a execução das atividades do Projeto Sertanejo no Estado da Bahia e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o constante no Convênio DAA/PI-018/77, celebrado em 21 de julho de 1977, e posteriores Aditivos, entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e o Estado da Bahia, referente a implantação e operação de Núcleos do Projeto Sertanejo neste Estado, e considerando

que a implantação e operação desses Núcleos pelo Estado vêm sendo executadas através da Secretaria da Agricultura;

que a operacionalização do Projeto vem sendo quase que exclusivamente mantida com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;

que o Projeto vem experimentando uma sensível redução desses recursos, inclusive pondo em risco a continuidade de sua execução no Estado;

que, com a transformação do Instituto Baiano do Fumo, através da Lei Delegada nº 62, de 01 de junho de 1983, em Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Agricultura, este ampliou suas atividades prevendo em suas metas a execução de programas que coincidem com as atividades executadas pelo Projeto Sertanejo;

que os Núcleos Regionais do Projeto Sertanejo se encontram sediados em municípios já previstos pelo Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF para desenvolvimento de programas agropecuários;

que o Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF, como Autarquia, com autonomia administrativa e financeira, goza de maior flexibilidade para execução daquelas atividades,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica transferida da Secretaria da Agricultura para o Instituto Baiano de Fomento Agrícola IBF a execução das atividades do Projeto Sertanejo no Estado da Bahia, inclusive a guarda e administração de seu acervo patrimonial, mantendo-se a programação e compromissos assumidos junto à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
Art. 2.
- Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para a efetivação da transferência referida no artigo anterior, inclusive quanto às medidas a serem adotadas junto à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, quanto aos aspectos financeiros de material e de pessoal.
Art. 3.
- Fica mantida a atual estrutura do Projeto Sertanejo enquanto não for cumprido o disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 1985.

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