Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31071, de 10 de outubro de 1984

Nº 31071/1984

Ver fonte oficial 9 artigos

Cria o Programa de Fomento à Indústria de Transformação Petroquímica no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando a importância que o Pólo Petroquímico representa para a economia do Estado e a necessidade de sua consolidação e fortalecimento através da adoção de uma política de incremento à indústria de transformação dos produtos petroquímicos em bens de consumo final;

Considerando que a quase totalidade dos produtos petroquímicos básicos produzidos no Estado é exportada para a região Centro Sul do País e para aqui retorna depois de transformada em bens de consumo, acrescidos de custos adicionais, especialmente os representados pelo fator transporte componente que além de contribuir para formação do preço, desempenha papel importante na economia de divisas e na poupança de recursos naturais não renováveis;

Considerando a perda substancial de recursos para o Estado, principalmente sob a forma de tributos, o fato desses produtos básicos não serem transformados dentro do seu território;

Considerando que constitui prioridade do Governo do Estado promover e estimular as atividades econômicas geradoras de emprego;

Considerando que as pequenas e médias indústrias de transformação são as que mais se ajustam ao esforço do Governo no sentido de interiorizar a economia baiana;

Considerando o interesse manifesto dos empresários, vinculados à indústria petroquímica, em apoiar as medidas governamentais com vista à consolidação do complexo petroquímico local, através da ampliação e fortalecimento das atividades transformadoras daqueles insumos básicos;

Considerando a necessidade de se adotar uma política objetivando fortalecer a economia do Estado, de modo a contribuir para redução das disparidades regionais e, com isso, fortalecer a unidade federativa,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Fomento à Indústria de Transformação Petroquímica no Estado da Bahia, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e coordenado pela empresa pública COPEC - Complexo Petroquímico de Camaçari, com o objetivo de promover apoio e estímulo à implantação de indústrias transformadoras de produtos petroquímicos dentro do território do Estado da Bahia.j
Art. 2.
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI fazer o enquadramento dos projetos a serem beneficiados nos objetivos do Programa.
Art. 3.
- Caberá ao COPEC a coordenação das ações entre os diversos órgãos da esfera estadual envolvidos no Programa, cabendo-lhe ainda emitir atestados, certificados e pareceres, de acordo com as decisões emanadas do CDI.
Art. 4.
- Caberá à empresa pública COPEC - Complexo Petroquímico de Camaçari, no cumprimento das atribuições inerentes â coordenação do Programa, incentivar e propiciar apoio à celebração de convênios, acordos e entendimentos entre empresas produtoras de matérias-primas, de produtos intermediários e de outros insumos para as indústrias de transformação de petroquímicos, assim como entre aquelas e estas, no sentido de ajudar a viabilidade econômica das transformadoras durante suas fases iniciais de consolidação de mercado.
Art. 5.
- A coordenação a que se refere o artigo anterior será efetivada através de articulações com todas as instituições do Estado, especialmente com o Centro Industrial de Aratu - CIA, com vista à identificação de áreas tecnicamente compatíveis com a localização geográfica e sócio-econômica recomendável à implantação de indústrias de transformação petroquímica.
Art. 6.
- Com vistas à viabilização do objetivo mencionado no artigo 1º, deverá o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO estabelecer prioridade nas análises referentes às operações normais de transferência de recursos para as indústrias de química fina e de transformação de plásticos.
Art. 7.
- Deverá, ainda, o DESENBANCO atender, com recursos para capital de giro, as empresas enquadradas no Programa, de acordo com atestado emitido pelo COPEC, por delegação do CDI, e que atendam às normas operacionais para tal fim.
Art. 8.
- A PROPAR - Promoções da Bahia S.A., empresa do sistema DESENBANCO, sempre que cabível e economicamente justificável, deverá participar como empresa de capital de risco no Programa, associando-se à iniciativa privada, principalmente com o sentido de apoiar e estimular a aplicação de poupanças locais no desenvolvimento da indústria de transformação petroquímica.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de l984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo