Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3106, de 23 de novembro de 1989
Nº 3106/1989
Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual e considerando, ainda, o disposto no inciso XV do referido artigo.
D E C R E T A
Art. 1.
- As Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e Entidades da Administração Descentralizada, para o encerramento do exercício financeiro de 1989, deverão observar as disposições de ordem orçamentária, financeira e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2.
- Só poderão ser emitidos empenhos até o dia 30 de novembro do corrente ano.
Art. 3.
- As Ordens Bancárias deverão ser enviadas ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças, até o dia 22 de dezembro do ano em curso.
Art. 4.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças encaminharão à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 05 de janeiro de 1990, a relação de "Restos a Pagar" consolidada.
Art. 5.
- Os Demonstrativos Contábeis de Execução Orçamentária e Financeira do mês de dezembro de 1989 e os Inventários de Material de Consumo e Permanente deverão ser enviados à Inspetoria Geral de Finanças até o dia 05 de janeiro de 1990.
Art. 6.
- Os saldos existentes em 31 de dezembro de 1989 nas subcontas do Sistema de Caixa Único, devidamente conciliadas pelas Inspetorias Setoriais de Finanças, reverterão, automaticamente, à Conta de Movimento nº 729.998-9 da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Os saldos de Adiantamentos concedidos deverão ser recolhidos até o dia 22 de dezembro de 1989.
Art. 7.
- As Entidades da Administração Descentralizada deverão encaminhar, até o dia 26 de janeiro de 1990, à Auditoria Geral do Estado, através da Secretaria ou órgãos a que estejam vinculadas, os respectivos balanços e ou demonstrações financeiras do exercício de 1989, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia para a Inspetoria Geral de Finanças, visando ao cumprimento do prazo constitucional de apresentação das contas do Governo do Estado.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, baixará as instruções que se fizeram necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 9.
- Os poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão, se assim deliberarem, dar cumprimento às determinações deste Decreto.
Art. 10.
- As disposições contidas neste Decreto se aplicam aos órgãos e Entidades da Administração Descentralizada no que couber.
GABINETE DO GOVERNADOR, 23 de novembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
RUBENS VAZ DA COSTA
Secretário da Fazenda