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Decreto Estadual da Bahia nº 3104, de 23 de novembro de 1989

Nº 3104/1989

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Isenta o fornecimento de água nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições pactuadas nacionalmente através do Convênio ICMS 98/89,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam isentas, até 30.04.91, as saídas de água natural, em operações internas, nas seguintes hipóteses:
Icanalizada:
a)em ligações com consumo medido de até 30 m3 mensais, por economia;
b)em ligações não medidas, para consumo residencial; em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IIabastecimento através de carro pipa.
Art. 2.
- Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, relativamente aos faturamentos ocorridos entre 01/03/89 à 31.12.89.
Art. 3.
- As disposições dos artigos anteriores somente se aplicam as operações efetuadas por concessionárias de serviço público de água.
Art. 4.
- Faturado o fornecimento, mediante emissão da conta respectiva, o contribuinte terá, como prazo de recolhimento, até o dia 20 do mês subsequente ao do faturamento, observadas as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de novembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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