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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31026, de 2 de outubro de 1984

Nº 31026/1984

Art. 1.
- Fica instituída, vinculada à Secretaria da Agricultura, a Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo - CECEB.

Institui a Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a Portaria nº 049, de 21 de fevereiro de 1984, do Ministro de Estado da Agricultura, que reconhece:

- a gravidade da presença da praga "Anthomomus grandis" Boheman, vulgarmente conhecida como bicudo do algodoeiro;

- a necessidade de estabelecer ação conjunta que permita o combate à referida praga que atualmente vem se desenvolvendo em estados brasileiros; e

- a importância de uma ação integrada entre os diversos órgãos federais, estaduais e municipais, no combate à praga com o objetivo da sua erradicação no Território Nacional,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam aprovadas as Normas de Funcionamento da Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo — CECEB, que com este se publica.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1984.

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DA ERRADICAÇÃO DO BICUDO

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1.
- A Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo — CECEB, vinculada à Secretaria da Agricultura, tem por finalidade coordenar a nível estadual as atividades de vigilância e erradicação do bicudo do algodoeiro.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo - CECEB será constituída de Grupos Técnicos de Erradicação.
Art. 3.
- A Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo - CECEB, presidida pelo Secretário da Agricultura, terá a seguinte composição:
I Delegado Federal da Agricultura;
II Secretário da Fazenda;
III Presidente do Instituto Biológico da Bahia;
IV Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia — EPABA;
V Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia — EMATERBA;
VI Presidente da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola — CEPA;
VII Presidente da Associação dos Produtores de Algodão.
Parágrafo único- O Presidente será substituído em suas faltas pelo Delegado Federal da Agricultura.
Art. 4.
- Os Grupos Técnicos de Erradicação serão constituídos por servidores dos órgãos e entidades integrantes da CECEB e por proposta desta serão criados a nível de Município, por ato conjunto do Secretário da Agricultura, do Delegado Federal da Agricultura e pelo Prefeito Municipal.
Art. 5.
- A Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário designado pelo Presidente da CECEB.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Art. 6.
- A Comissão Estadual Coordenadora da Erradicação do Bicudo - CECEB terá as seguintes funções:
I articular, a nível estadual, as diretrizes de atuação que fixar;
II acompanhar e avaliar a ação dos Grupos Técnicos de Erradicação;
III avaliar os resultados das campanhas e sugerir medidas corretivas.
Art. 7.
- A Secretaria Executiva terá as seguintes funções:
I elaborar, acompanhar e analisar dados das campanhas a nível estadual e propor medidas corretivas;
II articular-se com a Delegacia Federal de Agricultura, objetivando implementar as atividades de vigilância.
III coordenar e acompanhar a ação dos Grupos Técnicos de Erradicação;
IV elaborar relatórios contendo dados relativos à campanha a serem submetidos â CECBB;
V assessorar o Presidente e demais membros da Comissão em assuntos relacionados à Campanha de Erradicação;
VI elaborar o calendário, a programação e demais atos das reuniões da Comissão e encaminhá-los, posteriormente, aos seus membros.
Art. 8.
- Aos Grupos Técnicos de Erradicação compete executar as atividades de erradicação, combate e vigilância fitossanitária, preconizados para sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9.
- Ao Presidente da CECEB incumbe:
I convocar, presidir e aprovar a pauta das reuniões;
II manter os membros devidamente informados sobre os assuntos relacionados à Comissão;
III apresentar programas, projetos e relatórios das atividades;
IV baixar atos complementares de funcionamento.
Art. 10.
- Ao Secretário Executivo incumbe:
I assessorar o presidente e demais membros da Comissão;
II preparar o calendário e a programação das reuniões e distribuí-los aos membros da Comissão, com antecedência;
III atender as solicitações dos membros da Comissão;
IV preparar atas e despachos.
Art. 11.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.

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