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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30769, de 25 de julho de 1984

Nº 30769/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede dispensa de multa e acréscimos moratórios às Cooperativas Agrícolas e Pecuárias, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 06/84, ratificado pelo Decreto nº 30.529, de 23.05.1984 e, nacionalmente, pelo ATO COTEPE ICM nº 03/84, de 28 de maio de 1984 (D.O.U. de 30/05/84),

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam dispensados de multas e acréscimos moratórios os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias—ICM, da responsabilidade de Cooperativas Agrícolas e Pecuárias situadas nas regiões abrangidas pela seca e relativas às operações compreendidas até 31 de março de 1984, desde que o pagamento do tributo corrigido ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1984.

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