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Decreto Estadual da Bahia nº 30764, de 24 de julho de 1984

Nº 30764/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Dispensa multa e acréscimos moratórios decorrente de operações realizadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos produzidos por Olarias, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Convênio ICM 09/84, celebrado em 08 de maio de 1984, ratificado pelo Decreto nº 30.529, de 23 de maio de 1984 e nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICM nº 03/84, de 28.05.1984 ( DOU de 30.05.1984),

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam dispensados de multas e de acréscimos moratórios os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1983, de telhas e tijolos, desde que a Olaria interessada protocolize o pedido até o dia 31 de julho de 1984, e efetue o pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, devidamente corrigido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do requerimento, vedada a restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1984.

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