Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30713, de 9 de julho de 1984

Nº 30713/1984

Dispõe sobre a organização do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH, instituído pela Lei Delegada nº 67, de 01 de junho de 1983, órgão em regime especial da administração centralizada, subordinado à Secretaria da Educação e Cultura, tem por finalidade o desempenho de atividades de seleção e desenvolvimento de recursos humanos na área de educação e cultura, competindo-lhe:
I planejar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as ações atinentes à sua finalidade;
II manter articulação com os demais órgãos da SEC, visando a execução de sua finalidade e ao seu melhor desempenho;
III promover intercâmbio com instituições congêneres ou afins, serviços e profissionais especializados, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações em matérias de sua competência;
IV executar, no âmbito da SEC, convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira celebrados pelo Estado outras entidades especializadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V articular-se com órgãos competentes na formulação e execução da política de recursos humanos da SEC;
VI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura

Art. 2.
- O Centro, que será supervisionado e dirigido por um Diretor, tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Diretor;
II Coordenação de Planejamento - COPLAN;
III Serviço Administrativo - SERAD:
a) Seção de Comunicação e Informação;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Encargos Auxiliares;
d) Seção de Pessoal*
IV Gerência Financeira - GEFIN:
a) Seção de Execução Orçamentária;
b) Seção de Contabilidade.
V Gerência de Assistência Técnico-Pedagógica - GETEP;
VI Gerência de Desenvolvimento - GERDE.
Parágrafo único- Os órgãos aludidos nos incisos I, II e V e VI, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo cada um deles constituir grupos de trabalho, até o máximo de 2 (dois).
Art. 3.
- O assessoramento jurídico ao Centro cabe à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência das Unidades

Art. 4.
- Ao Gabinete do Diretor, chefiado pelo Secretario Administrativo, compete:
I coordenar a representação social do Diretor;
II coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Centro;
III exercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A Coordenação de Planejamento - COPLAN, vinculada tecnicamente à ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura, além do desempenho das atividades previstas na legislação do Sistema Estadual de Planejamento, compete:
I coordenar, elaborar e avaliar a programação física e financeira das atividades;
II manter atualizado o cadastro de informações e estatísticas;
III indicar ao Diretor a necessidade de pessoal do Centro;
IV articular-se com os demais órgãos da Secretaria da Educação e Cultura, visando à elaboração e compatibilização dos planos de estudos, analises e experimentações;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- Ao Serviço Administrativo - SERAD, que desempenha no âmbito do Centro, as atividades relativas ao Sistema Estadual de Administração, compete:
I Pela Seção de Comunicação e Informação:
a) executar os serviços de mecanografia;
b) preparar e encaminhar o expediente;
c) expedir, receber e distribuir correspondência e controlar a tramitação de documentos;
d) manter e controlar o arquivo geral;
e) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Seção de Material e Patrimônio:
a) estabelecer as necessidades de material, determinando programas de aquisição, controle e fornecimento;
b) executar os serviços de tombamento, inventário anual, balancetes mensais controle e reparo de bens patrimoniais;
c) manter atualizado o catálogo de fornecedores;
d) exercer outras atividades correlatas.
III Pela Seção de Encargos Auxiliares:
a) preparar processos de licitação;
b) executar e controlar os serviços de reprografia;
c) controlar o uso de viaturas;
d) controlar o estoque e fornecimento de peças e acessórios, mantendo registro de consumo de combustível e lubrificantes;
e) executar e controlar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
f) exercer outras atividades correlatas.
IV Pela Seção de Pessoal:
a) proceder a registros de pessoal, mantendo-os atualizados;
b) controlar a frequência e promover a avaliação de pessoal;
c) fornecer à SA da SEC informações relativas ao pessoal lotado no Centro;
d) observar o cumprimento da legislação relativa a pessoal;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- A Gerência Financeira - GEFIN, que desempenha, no âmbito do Centro, as atividades relativas ao Sistema Estadual de Administração Financeira e de Contabilidade, compete:
I Pela Seção de Execução Orçamentária:
a) acompanhar a execução orçamentária;
b) movimentar contas bancárias;
c) receber, anotar e encaminhar avisos de crédito;
d) efetuar pagamentos;
e) proceder à verificação física das disponibilidades;
f) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Seção de Contabilidade:
a) manter registros das receitas e despesas orçamentárias e das operações contábeis-financeiras;
b) elaborar balancetes, balanços e demais peças demonstrativas, de acordo com as normas pertinentes;
c) efetuar a liquidação da despesa e os registros contábeis;
d) exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- A Gerência de Assistência Técnico-Pedagógica - GETEP, que desempenha as atividades de elaboração, apoio, acumulação e transferência de diferentes tecnologias aplicáveis aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da SEC, compete:
I cadastrar, nos diferentes níveis, as necessidades de programas voltados para o desenvolvimento de recursos humanos;
II operacionalizar, em articulação com o Instituto de Estudos e Pesquisas em Ciências, Educação e Cultura Anisio Teixeira - IAT, um adequado sistema de informações relativo a estudos, pesquisas e experimentos, envolvendo tecnologias gerenciais e desenvolvimento de recursos humanos, visando a diferentes modalidades de transferência de tecnologia;
III elaborar modelos alternativos de tecnologia aplicáveis aos planos de ação do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV identificar e diagnosticar as demandas de ações inerentes ao desenvolvimento de recursos humanos;
V manter um permanente e atualizado registro de dados que subsidiem as ações do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI transferir, na área de competência do CDRH, informações e indicadores alternativos de tecnologias processadas;
VII promover meios para implantação da memória do órgão, constituindo o acervo de diferentes registros bibliográficos e demais documentos;
VIII catalogar a produção do órgão, procedendo à divulgação e à classificação dos resultados, segundo as finalidades dos diferentes programas de desenvolvimento do CDRH;
IX manter um sistema de interrelações com diferentes instituições afins, visando à otimização dos meios disponíveis;
X promover meios para aquisição de livros, registros referenciais, jornais e periódicos, catálogos e publicações diversas, relativos ao desenvolvimento de recursos humanos;
XI elaborar instrumentos necessários às atividades de ensino, em matéria de competência do CDRH;
XII avaliar as tecnologias adotadas, para conhecimento e uso do organismo competente;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Á Gerência de Desenvolvimento - GERDE, que operacionaliza os diferentes programas de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de atuação do Centro, compete:
I executar os programas de desenvolvimento de recursos humanos;
II identificar alternativas necessárias à operacionalização dos programas propostos pelos órgãos ou unidades
III programar e coordenar a execução, juntamente com a unidade administrativa solicitante, das ações inerentes ao desenvolvimento de recursos humanos, compreendendo atualização, reciclagem, aperfeiçoamento, especialização e qualificação de pessoal técnico, especialista e docente;
IV elaborar com outras unidades interessadas propostas e programas de cursos;
V realizar levantamento de recursos necessários à operacionalização das ações programadas;
VI alocar os recursos humanos necessários à operacionalização dos diferentes planos de ação;
VII decidir sobre alternativas facilitadoras dos diferentes programas de treinamento aprovados;
VIII realizar o cadastramento de pessoal especializado, estabelecendo indicadores de sua absorção nos diferentes planos operativos;
IX analisar resultados alcançados, segundo os perfís e níveis de desempenho programados;
X elaborar relatório-síntese relativo a análises e avaliação de modelos alternativos de tecnologia e de outros programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XI promover e executar, quando solicitado por organismos da SEC e autorizado pelo Secretário da Educação e Cultura, as ações necessárias à seleção de pessoal técnico, especialista e docente;
XII promover a publicação e divulgação das seleções de pessoal e encaminhar os resultados parciais e globais aos organismos interessados;
XIII preparar atos referentes a processo de seleção, concursos e concessão de bolsas de estudo;
XIV articular-se com diferentes unidades administrativas visando à implementação ou reprogramação de tecnologias aplicáveis aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da SEC;
XV realizar a avaliação final dos cursos e seleções;
XVI avaliar os programas de desenvolvimento de recursos humanos, em articulação com os diversos órgãos ou entidades envolvidas;
XVII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção e de Funções de Chefia

Art. 10.
- Cabe ao Diretor:
I dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades técnico-administrativas do Centro;
II cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas ao Centro;
III aprovar os planos, programas e projetos das unidades que integram a estrutura do Centro;
IV designar os ocupantes das funções gratificadas;
V submeter à aprovação do Secretario da Educação e Cultura o plano de ação do Centro;
VI encaminar ao Secretário da Educação e Cultura a proposta orçamentária do Centro, bem como os planos de aplicação dos recursos financeiros;
VII movimentar, em conjunto com o Gerente Financeiro, os recursos financeiros do Centro;
VIII assinar, juntamente com o Gerente Financeiro, os balancetes mensais, os balanços do exercício e as prestações de contas;
IX propor ao Secretário da Educação e Cultura abertura de créditos adicionais;
X manter permanente articulação com os demais órgãos da SEC;
XI submeter à apreciação do Secretário da Educação e Cultura os casos omissos e as propostas de alteração da legislação do Centro;
XII indicar ao Secretario da Educação e Cultura os membros da comissão de licitação;
XIIIhomologar os pareceres da comissão de licitação;
XIV encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura os relatórios das atividades do Centro, os balanços e as contas relativas a cada exercício;
XV promover a avaliação das atividades do Centro;
XVI exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
Art. 11.
- Cabe ao Chefe da Coordenação de Planejamento - COPLAN:
I coordenar a elaboração e a avaliação da programação física e financeira do Centro, em articulação com as Gerências e Chefia de Serviço, enviando relatórios ao Diretor;
II promover e controlar os processos e instrumentos de informática e de dados estatísticos do Centro;
III compatibilizar as necessidades de pessoal indicadas pelas Gerências e chefia de Serviço, enviando relatório analítico ao Diretor, para sua aprovação;
IV exercer atribuições específicas que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimentos;
V exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- Aos Gerentes e Chefe de Serviço, além do desempenho das atividades decorrentes da competência especifica das respectivas unidades, cabe:
I planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área de sua competência;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros do Centro;
III propor ao Diretor as medidas que julguem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
IV enviar à COPLAN a proposta de programação das Gerências e do Serviço, bem como fornecer as informações necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle dos projetos, planos operativos ou atividades desenvolvidas pelas respectivas Gerências e Chefia de Serviço;
V apresentar ao Diretor proposta, visando à captação de recursos financeiros;
VI encaminhar ao Diretor relatórios mensais e anuais ou, quando solicitados, a qualquer tempo, sobre as atividades desenvolvidas pelas Gerências e pela Chefia de Serviço;
VII propor, justificadamente, a constituição de grupos de trabalho;
VIII manter-se articulado com as demais unidades, com vistas à integração das atividades do Centro;
IX articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades do Centro;
X propor treinamento para servidores que lhe são subordinados;
XI apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitados;
XII exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atividades decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I programar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades pertinentes à Seção;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho da Gerência e do Serviço;
III propor medidas ou procedimentos que visem à maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Seção;
IV identificar as necessidades de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos da Seção, bem como opinar sobre a movimentação de pessoal nela lotado;
V controlar a frequência de pessoal e propor escala de férias dos servidores da Seção;
VI atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes à Seção;
VII exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 14.
- Cabe ao Secretario Administrativo:
I orientar, supervisionar e dirigir os serviços a cargo do Gabinete;
II secretariar as reuniões do Diretor com os titulares da COPLAN, Gerências e Serviço;
III organizar, controlar e manter atualizado o arquivo do Diretor;
IV providenciar, sob a orientação do Diretor, a convocação das reuniões de que trata o inciso II;
V organizar, controlar e manter atualizada a agenda do Diretor;
VI assistir o Diretor no despacho do expediente;
VII orientar a elaboração de atos e correspondências do Diretor;
VIII transmitir às unidades do Centro as determinações, ordens e instruções do Diretor;
IX exercer encargos especiais que lhe forem determinados pelo Diretor;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O pessoal do Centro será constituído de servidores do quadro da Secretaria da Educação e Cultura regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 1º- Excepcionalmente, para execução de serviços técnicos, de natureza eventual ou temporária, poderão ser admitidos, por prazo não excedente a 2 (dois) anos, servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista.
§ 2º- o Centro poderá dispor de servidores colocados à sua disposição por órgãos e entidades da administração pública.
Art. 16.
- Os cargos em comissão do CDRH, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento, são os constantes do Anexo I deste Decreto, criados no Anexo I da Lei Delegada nº 67, de 19 de junho de 1983.
Parágrafo único- O titular da Coordenação de Planejamento ocupará o cargo em comissão de Chefe de Serviço, DAS - 3.
Art. 17.
- As funções gratificadas do Centro são as constantes do Anexo II que integra este Decreto.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 18.
- A substituição dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I o Diretor, por um dos Gerentes;
II o Chefe da Coordenação de Planejamento, por um servidor a ele diretamente subordinado;
III o Gerente Financeiro, por um dos Chefes de Seção;
IV os demais Gerentes, por um servidor a eles diretamente subordinado;
V o Chefe do Serviço Administrativo, por um dos Chefes de Seção;
VI os Chefes de Seção, por servidores que lhes sejam subordinados.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor, para cada caso de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausência ou impedimentos temporários por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto dos ocupantes de cargos em comissão será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 19.
- A constituição de grupos de trabalhos, no âmbito do Centro, far-se-á por ato do Secretario da Educação e Cultura, que disporá sobre sua competência, duração e atribuições dos seus responsáveis.
Art. 20.
- O uso de delegação de competência será adotado de modo sistemático, visando a aproximar, o quanto possível, a decisão ao nível de execução.
Art. 21.
- O Coordenador de Planejamento, o Chefe do Serviço Administrativo e os Gerentes disporão de Secretário-Assistente com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente e execução de tarefas específicas que lhes forem cometidas pelo respectivo titular.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 09 de julho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ANEXO I

Quadro de cargos em comissão do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor

DAS-5

01

Gerente

DAS-4

03

Chefe de Serviço

DAS-3

02

ANEXO II

Quadro de Funções Gratificadas do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GABINETE DO DIRETOR

- Secretário Administrativo

2 - F

01

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO - COPLAN

- Secretário-Assistente

1 - F

01

SERVIÇO ADMINISTRATIVO - SERAD

- Chefe da Seção de Comunicação e Informação

2 - F

01

- Chefe da Seção de Material e Patrimônio

2 - F

01

- Chefe da Seção de Encargos Auxiliares

2 - F

01

- Chefe da Seção de Pessoal

2 - F

01

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERÊNCIA FINANCEIRA - GEFIN

- Chefe da Seção de Execução Orçamentária

2 - F

01

- Chefe da Seção de Contabilidade

2 - F

01

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA GETEP

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO - GERDE

- Secretário-Assistente

1 - F

01

SUPERVISOR DE GRUPO DE TRABALHO

3 - F

08

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo