Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3071, de 17 de novembro de 1989
Nº 3071/1989
Veda o benefício do parcelamento de débito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 150 da Constituição do Estado,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica vedado o benefício do parcelamento, facultado ao contribuinte, responsável tributário, devedor solidário ou terceiros interessados, para satisfação de qualquer débito tributário, na área do Poder Executivo.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, 17 de novembro de 1989.
NILO COELHO
Governador
RUBENS VAZ DA COSTA
Secretário da Fazenda