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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30708, de 6 de julho de 1984

Nº 30708/1984

Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência ao EstudanteSAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Serviço de Assistência ao Estudante - SAE, instituído pela Lei Delegada nº 67, de 1 de junho de 1983, órgão em regime especial da administração centralizada, subordinado à Secretaria da Educação e Cultura, tem por finalidade desempenhar atividades referentes à prestação de apoio, assistência alimentar e médico-odontológica ao estudante do pré-escolar, de 1º e 2º graus, por via regular, da rede estadual de ensino, competindo-lhe:
I planejar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades inerentes à sua finalidade;
II manter articulação com os demais órgãos da SEC visando à promoção, orientação e execução de sua finalidade;
III promover intercâmbio com instituições congêneres, serviços e profissionais especializados, objetivando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das ações em matéria de sua competência;
IV executar, no âmbito da SEC, convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira celebrados pelo Estado com outras entidades especilizadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura

Art. 2.
- O Serviço de Assistência ao Estudante - SAE, que será supervisionado e dirigido por seu Diretor, tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Diretor;
II Coordenação de Planejamento - COPLAN;
III Serviço Administrativo - SERAD:
a) Seção de Comunicação e Informação;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Encargos Auxiliares;
d) Seção de Pessoal.
IV Gerência Financeira - GEFIN:
a) Seção de Execução Orçamentária;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Controle de Convênios.
V Gerência de Assistência Material e Apoio Sócio-Educativo - GAMAS;
VI Gerência de Saúde Escolar - GERSE.
Parágrafo único- Os órgãos aludidos nos incisos I, II, V e VI, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo cada um deles constituir grupos de trabalho, até o máximo de 2 (dois).
Art. 3.
- O assessoramento jurídico ao SAE cabe à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência das Unidades

Art. 4.
- Ao Gabinete do Diretor, chefiado pelo Secretário Administrativo, compete:
I coordenar a representação social do Diretor;
II coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do SAE;
III exercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A Coordenação de Planejamento - COPLAN, vinculada tecnicamente à ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura, além do desempenho das atividades previstas na legislação do Sistema Estadual de Planejamento, compete:
I coordenar, elaborar e avaliar a programação física e financeira das atividades;
II manter atualizado o cadastro de informações e estatísticas;
III indicar ao Diretor a necessidade de pessoal do SAE;
IV articular-se com os demais órgãos da Secretaria da Educação e Cultura, visando a elaboração e compatibilização dos planos de estudos, análises e experimentações;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- Ao Serviço Administrativo - SERAD, que desempenha, no âmbito do SAE, as atividades relativas ao Sistema Estadual de Administração, compete:
I Pela Seção de Comunicação e Informação:
a) executar os serviços de mecanografia;
b) preparar e encaminhar o expediente;
c) expedir, receber e distribuir correspondências e controlar a tramitação de documentos;
d) manter e controlar o arquivo geral;
e) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Seção de Material e Patrimônio:
a) estabelecer as necessidades de material, determinando programas de aquisição, controle e fornecimento;
b) executar os serviços de tombamento, inventário anual, balancetes mensais, controle e reparo de bens patrimoniais;
c) manter atualizado o catálogo de fornecedores;
d) exercer outras atividades correlatas.
III Pela Seção de Encargos Auxiliares:
a) preparar processos de licitação;
b) executar e controlar os serviços de reprografia;
c) controlar o uso de viaturas;
d) controlar o estoque e fornecimento de peças e acessórios, mantendo registro de consumo de combustível e lubrificantes;
e) executar e controlar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
f) exercer outras atividades correlatas.
IV Pela Seção de Pessoal:
a) proceder a registros de pessoal, mantendo-os atualizados;
b) controlar a frequência e promover a avaliação de pessoal;
c) fornecer à SA da SEC informações relativas a pessoal;
d) observar o cumprimento da legislação relativa a pessoal;
e) exercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- A Gerência Financeira - GEFIN, que desempenha, no âmbito SAE, as atividades relativas ao Sistema Estadual de Administração Financeira e de Contabilidade, compete:
I Pela Seção de Execução Orçamentária:
a) acompanhar a execução orçamentária:
b) movimentar contas bancárias;
c) receber, anotar e encaminhar avisos de crédito;
d) efetuar pagamentos;
e) proceder à verificação das disponibilidades;
f) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Seção de Contabilidade:
a) manter registros das receitas e despesas orçamentárias e das operações contábeis e financeiras;
b) elaborar balancetes, balanços e demais peças demonstrativas, de acordo com as normas pertinentes;
c) efetuar a liquidação da despesa e os registros contábeis;
d) exercer outras atividades correlatas.
III Pela Seção de Controle de Convênios:
a) acompanhar a receita e despesas referentes a convênios, acordos ou termos de ajustes;
b) elaborar relatórios mensais da posição financeira de cada convênio celebrado pelo SAE;
c) instruir processos de prestação de contas dos convênios;
d) elaborar documentos de empenho referentes a convênios;
e) elaborar minuta de proposta orçamentária anual do SAE referente a convênios;
f) elaborar demonstrativos de execução orçamentária necessários à prestação de contas dos convênios;
g) exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- à Gerência de Assistência Material e Apoio Sócio-Educacional - GAMES, responsável pela identificação, planejamento da aquisição e distribuição de material necessário ao desempenho das atividades educacionais do estudante, bem como pela promoção das atividades sócio—educativas na rede estadual de ensino, compete:
I realizar estudos e levantamentos de necessidades de material destinado ao estudante;
II promover a aquisição do material escolar, de acordo com as necessidades identificadas;
III promover junto às SUREC'S a distribuição do material necessário às atividades educacionais do estudante;
IV fixar critérios, no âmbito de sua competência, para distribuição de bolsas de estudos e estágios, de acordo com a legislação em vigor;
V promover, junto às SUREC'S, a realização de campanhas, jornadas e outras atividades, visando a prestar informações ao estudante, à família e á comunidade;
VI promover meios para celebração de convênios visando ao desenvolvimento de programas na área de sua competência;
VII promover meios para integração entre a família, a escola e a comunidade, objetivando o desenvolvimento do estudante;
VIII incentivar a criação de atividades extra-curriculares na escola, visando ao desenvolvimento de habilidades e atividades de grupo que promovem o processo de ensino;
IX incentivar e promover meios objetivando a criação de centros cívicos, cooperativas escolares e outros mecanismos que proporcionem a integração escola-comunidade;
X promover meios visando ao intercâmbio entre cooperativas escolares, bem como entre os centros cívicos, tendo em vista o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- A Gerência de Saúde Escolar - GERSE, que desempenha as atividades de promoção dos meios para manutenção de nível elevado de saúde do estudante da rede estadual de ensino, compete:
I promover na área de sua competência meios para realização de diagnósticos sistemáticos da situação de saúde geral do estudante;
II promover meios para o atendimento médico e odontológico ao estudante, considerando os aspectos profiláticos e curativos;
III promover as ações de educação em saúde junto aos alunos, à família e à comunidade;
IV promover articulação com outros órgãos ou entidades competentes visando à integração das ações de saúde na rede estadual de ensino;
V articular-se com o órgão ou entidade competente visando ao bom desempenho das ações atinentes à assistência alimentar ao estudante da rede estadual de ensino;
VI promover a assistência médico-odontológica especializada aos estudantes da rede estadual de ensino, portadores de deficiência física e mental;
VII promover meios para o levantamento de informações e estudos visando a identificar ocorrências causadoras da evasão, da repetência e de problemas de rendimento escolar;
VIII promover meios para celebração de convênios, objetivando o desenvolvimento de planos, programas e projetos da gerência;
IX exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção e de Funções de Chefia

Art. 10.
- Cabe ao Diretor:
I dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades técnico-administrativas do SAE;
II cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
III aprovar os planos, programas e projetos das unidades que integram a estrutura do SAE;
IV designar os ocupantes das funções gratificadas;
V submeter à aprovação do Secretário da Educação e Cultura o plano de ação do SAE;
VI encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura a proposta orçamentária do SAE, bem como os planos de aplicação dos recursos financeiros;
VII movimentar, em conjunto com o Gerente Financeiro, os recursos financeiros do SAE;
VIII assinar, juntamente com o Gerente Financeiro, os balancetes mensais, os balanços do exercício e as prestações de contas;
IX propor ao Secretario da Educação e Cultura a abertura de créditos adicionais;
X manter permanente articulação com os demais órgãos da SEC;
XI submeter à apreciação do Secretário da Educação e Cultura os casos omissos e as propostas de alteração da legislação do SAE;
XII indicar ao Secretário da Educação e Cultura os membros da comissão de licitação;
XIII homologar os pareceres da comissão de licitação;
XIV encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura os relatórios das atividades do SAE, os balanços e as contas relativas a cada exercício;
XV promover a avaliação das atividades do SAE;
XVI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- Cabe ao Chefe da Coordenação de Planejamento - COPLAN:
I coordenar a elaboração e a avaliação da programação física e financeira do SAE, em articulação com as gerências e chefia de serviço, enviando relatórios ao Diretor;
II promover e controlar os processos e instrumentos de informática e de dados estatísticos ao SAE;
III compatibilizar as necessidades de pessoal indicadas pelas gerências e chefia de serviço, enviando relatório analítico ao Diretor, para a sua aprovação;
IV exercer atribuições específicas que lhe sejam cometidas em normas, instruções e manuais de procedimento;
V exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- Aos Gerentes e Chefe de Serviço, além do desempenho das atividades decorrentes da competência especifica das respectivas unidades, cabe:
I planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades pertinentes á área de sua competência;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros do SAE;
III propor ao Diretor as medidas que julguem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção;
IV enviar à COPLAN a proposta de programação da Gerência ou do Serviço, bem como fornecer as informações necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle dos projetos, planos operativos ou atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades;
V apresentar ao Diretor proposta visando à captação de recursos financeiros;
VI encaminhar ao Diretor relatórios mensais, anuais ou, quando solicitados, a qualquer tempo, sobre as atividades desenvolvidas pelas Gerências ou pelo Serviço;
VII propor, justificadamente, a constituição de grupos de trabalho;
VIII manter-se articulado com as demais unidades, com vistas à integração das atividades do SAE;
IX articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades do SAE;
X propor treinamento para servidores que lhes são subordinados;
XI apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, guando solicitados;
XII exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atividades decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
I programar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades pertinentes à Seção;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho da Gerência ou da Chefia de Serviço;
III propor medidas ou procedimentos que visem á maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Seção;
IV identificar as necessidades de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos da Seção, bem como opinar sobre a movimentação do pessoal nela lotado;
V controlar a frequência de pessoal e propor escala de férias dos servidores da Seção;
VI atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes á Seção;
VII exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 14.
- Cabe ao Secretário Administrativo:
I orientar, supervisionar e dirigir os serviços a cargo do Gabinete;
II secretariar as reuniões do Diretor com os titulares da COPLAN, Gerências e Serviço;
III organizar, controlar e manter atualizado o arquivo do Diretor;
IV providenciar, sob a orientação do Diretor, a convocação das reuniões de que trata o item II;
V organizar, controlar e manter atualizado a agenda do Diretor;
VI assistir o Diretor no despacho do expediente;
VII orientar a elaboração de atos e correspondência do Diretor;
VIII transmitir às unidades do SAE as determinações, ordens e instruções do Diretor;
IX exercer encargos especiais que lhe forem determinados pelo Diretor;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O pessoal do SAE será constituído de servidores do quadro da Secretaria da Educação e Cultura regidos pelo Estatuto dos dos Funcionário Públicos Civis do Estado.
§ 1º- Excepcionalmente, para execução de serviços técnicos, de natureza eventual ou temporária, poderão ser admitidos, por prazo não excedente a 2 (dois) anos, servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista.
§ 2º- O SAE poderá dispor de servidores colocados à sua disposição por órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 16.
- Os cargos em comissão do SAE, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento, são os constantes do Anexo I deste Decreto, criados no Anexo I da Lei Delegada nº 67, de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único- O titular da Coordenação de Planejamento ocupará o cargo em comissão de Chefe de Serviço, DAS-3.
Art. 17.
- As funções gratificadas do SAE são as constantes do Anexo II que integra este Decreto.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 18.
- A substituição dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I o Diretor, por um dos Gerentes;
IIo Chefe da Coordenação de Planejamento, por um servidor a ele diretamente subordinado;
III o Gerente Financeiro, por um dos Chefes de Seção;
IV os demais Gerentes, por um dos servidor a eles diretamente subordinado;
V o Chefe do Serviço Administrativo, por um dos Chefes de Seção;
VI os Chefes de Seção, por servidores que lhes sejam subordinados.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor, para cada caso de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausência ou impedimento temporário por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto dos ocupantes de cargos em comissão será designado pelo Governados do Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 19.
- A constituição de grupos de trabalhos, no âmbito do SAE, far-se-á por ato do Secretário da Educação e Cultura, que disporá sobre sua competência, duração e atribuições dos seus responsáveis.
Art. 20.
- O uso de delegação de competência será adotado de modo sistemático, visando a aproximar, o quanto possível, a decisão ao nível de execução.
Art. 21.
- O Coordenador de Planejamento, o Chefe do Serviço Administrativo e os Gerentes disporão de Secretário-Assistente com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente e execução de tarefas específicas que lhes forem cometidas pelo respectivo titular.
Art. 22.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 6 de julho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ANEXO I

Quadro de cargos em comissão do Serviço de Assistência ao Estudante - S A E

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor

DAS-5

01

Gerente

DAS-4

03

Chefe de Serviço

DAS-3

02

ANEXO II

Quadro de Funções Gratificadas do Serviço de Assistência ao Estudante S A E

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GABINETE DO DIRETOR

- Secretário Administrativo

2 - F

01

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO - COPLAN

- Secretário-Assistente

1 - F

01

SERVIÇO ADMINISTRATIVO - SERAD

- Chefe da Seção de Comunicação e Informação

2 - F

01

- Chefe de Seção de Material e Patrimônio

2 - F

01

- Chefe da Seção de Encargos Auxiliares

2 - F

01

- Chefe da Seção de Pessoal

2 - F

01

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERENCIA FINANCEIRA - GEFIN

- Chefe da Seção de Execução Orçamentária

2 - F

01

- Chefe da Seção de Contabilidade

2 - F

01

- Chefe da Seção de Controle de Convênio

2 - F

01

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERSNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E APOIO SÓCIO-EDUCATIVO-GAMES

- Secretário-Assistente

1 - F

01

GERÊNCIA DE SAÚDE ESCOLAR - GERSE

- Secretário-Assistente

1 - F

01

SUPERVISOR DE GRUPO DE TRABALHO

3 - F

08

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