Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3070, de 17 de novembro de 1989
Nº 3070/1989
Dispõe sobre a discriminação dos lançamentos da remuneração dos servidores públicos estaduais em folha de pagamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 34 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1.
- A remuneração dos servidores públicos, civis e militares, inclusive dos inativos, deverá ser lançada na folha de pagamento, com a discriminação de todas as parcelas que a compõe.
Art. 2.
- O total da remuneração a ser paga ao servidor não poderá ultrapassar o vencimento de Secretário de Estado.
§ 1º- Excluem-se do teto previsto neste artigo, para os servidores ativos, as seguintes parcelas:
Isalário família;
IIdiárias e ajuda de custo;
III13º salário, conversão e adicional de férias;
IVgratificações de adicional por tempo de serviço e pelo desempenho de atividades insalubres, penosas, perigosas ou em local de difícil acesso.
§ 2º- A revisão dos proventos, para ajustá-los ao disposto neste Decreto, excluirá do teto, no que couber, o valor das mesmas vantagens, tomando-se por base a referência percentual na composição dos proventos.
§ 3º- Em qualquer hipótese, e para efeito de cálculo, o lançamento em folha de pagamento da gratificação adicional não poderá exceder de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração base.
Art. 4.
- Nos reajustes periódicos da remuneração dos servidores, os índices percentuais decretados incidirão apenas sobre o valor básico, efetivamente devido no mês imediatamente anterior, contido no teto a que se refere o art. 2º.
Art. 5.
- No processamento das folhas de pagamento e em razão do disposto neste Decreto, fica extinta a referência a torno teto", que também não constará dos contra-cheque.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.
NILO COELHO
ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO