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Decreto Estadual da Bahia nº 3066, de 17 de novembro de 1989

Nº 3066/1989

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

Processa a alteração de nº 9 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inc. XVI do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460 , de 07 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
-

"XVI - nas saídas de café Cru, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva em atividade de torrefação e moagem ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento torrefador e moageiro ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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