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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30633, de 18 de junho de 1984

Nº 30633/1984

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Autoriza o parcelamento de débitos tributários, a dispensa de acréscimo legais e da os setores da economia, pela longa estiagem que castigou duramente este Estado, e ainda de acordo com as cláusulas IV, "b" e VI do Convênio ICM 24/75, com a redação do Convênio ICM 25/77,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os débitos tributários constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1982, poderão ser parcelados, desde que o benefício seja requerido pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 1984.
§ 1º- O parcelamento, sujeito aos acréscimos tributários, inclusive, quando for o caso, multas e juros, poderá ser concedido em até 40 parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o seu valor unitário não seja inferior a cinco UPF-BA, devendo o fator fixo a ser aplicado refletir em custo financeiro de 2% ao mês.
§ 2º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nos caso de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, a conceder o parcelamento do débito aludido no "caput" deste artigo, em até 60 meses.
Art. 2.
- Se o debito tributário, na hipótese do artigo anterior, não ultrapassar, pelo valor do imposto corrigido monetariamente, a importância de 100 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN vigentes na data de publicação do presente decreto, poderá ser pago sem outros acréscimos legais, exceto correção monetária, desde que o recolhimento seja feito, integralmente até 31 de dezembro de 1984.
Art. 3.
- As condições e prazos do parcelamento, após o conhecimento do total do débito tributário atualizado seda os seguintes:
a) débitos até 100 ORTN, em até 20 parcelas não inferiores a 5 UPF-BA;
b) débitos de 101 a 5.000 ORTN, em até 40 parcelas não inferiores a 5 UPF-BA;
c) débitos acima de 5.001 ORTN, em até 60 parcelas.
Art. 4.
- O contribuinte que venha efetuando o pagamento dos seus débitos parceladamente, poderá optar pelo benefício concedido nas condições deste Decreto.
Art. 5.
- Verificando-se atraso de mais de 3 parcelas mensais, o interessado perderá todos os benefícios concedidos.
Art. 6.
- Sobre os débitos recolhidos por qualquer das formas previstas neste decreto não incidirá nenhum outro ônus que não aqueles expressamente mencionados nos artigos anteriores.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias ao seu cumprimento, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1984.

JOAO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

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