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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30528, de 22 de maio de 1984

Nº 30528/1984

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao trafico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e as de recuperação de dependentes.

Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para exercer as funções de órgão central do Sistema, fica criada, na Secretaria da Justiça, a Comissão Estadual de Entorpecentes, com a seguinte composição:
I Secretário da Justiça que a presidirá;
II representantes das Secretarias da Segurança Pública, da Educação e Cultura, da Saúde e do Trabalho e Bem-Estar Social;
III um advogado e um médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes.
Parágrafo único- Os membros da Comissão referidos nos itens II e III e seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas Pastas e pelo Secretário da Justiça, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 3.
- São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:
I formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VII promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 4.
- O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes compreende:
I a Comissão Estadual de Entorpecentes;
II os órgãos e entidades de fiscalização sanitária e de assistência sanitária e hospitalar da Secretaria da Saúde;
III os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública;
IV o Conselho Estadual de Educação;
V a Fundação de Assistência ao Menor do Estado da Bahia - FAMEB e o Departamento de Assuntos Penais, da estrutura da Secretaria da Justiça;
VI as unidades incumbidas do desenvolvimento social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
§ 1º- Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa da Comissão Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º- Incumbe ao órgão central integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes â prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 5.
- Compete a Comissão Estadual de Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica e outras funções correlatas, em consonância com os objetivos definidos no artigo 3º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 6.
- Compete ao órgão de vigilância sanitária da Secretaria da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 7.
- Compete aos órgãos de prevenção e repressão a entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 8.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6.368 de 21.10.1976.
Art. 9.
- Compete à Fundação de Assistência ao Menor do Estado da Bahia - FAMEB, aos órgãos sanitários e hospitalares da Secretaria da Saúde e às unidades especializadas das Secretarias da Justiça e do Trabalho e Bem Estar Social prestar assistência médica e social, na forma do artigo 9º, e § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 6.368, de 21.10.1976.
Art. 10.
- Os serviços de secretaria e de apoio administrativo à Comissão Estadual de Entorpecentes ficarão a cargo de servidores da administração estadual designados ou requisitados pelo Secretário da Justiça.
Art. 11.
- O funcionamento da Comissão Estadual de Entorpecentes será disciplinado em seu próprio Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.
Art. 12.
- As deliberações da Comissão Estadual de Entorpecentes serão encaminhadas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema, que deverão dar-lhe cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único- Quando o descumprimento for praticado por autoridade municipal, a Comissão comunicará o fato à autoridade competente para os devidos fins.
Art. 13.
- Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR DO ESTADO.

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