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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30402, de 29 de março de 1984

Nº 30402/1984

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Cria Comissão Especial para implantação do Projeto da Orla Marítima do Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

Considerando a importância da Orla Marítima como um dos elementos que caracteriza a beleza da Cidade do Salvador e o seu significado para o lazer e bem-estar da comunidade;

Considerando a Cidade do Salvador importante pólo turístico, que tem na sua Orla uma das atrações maiores, e a prioridade que o Governo do Estado confere à área do turismo, pelo que representa para a economia do Estado como fonte geradora de renda e de emprego;

Considerando a urgente necessidade de o Poder Público intervir no sentido de preservar as características das áreas e permitir o uso mais adequado de suas potencialidades;

Considerando, finalmente, o volume de recursos financeiros que deverá ser movimentado na execução do aludido Projeto e a necessidade da participação de órgãos e entidades municipais e estaduais, o que exige coordenação que propicie unidade de ação

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, diretamente subordinada ao Governador do Estado, uma Comissão Especial com o objetivo de traçar as diretrizes para implantação do Projeto da Orla Marítima do Salvador, bem como coordenar as ações dos órgãos e entidades participantes.
Art. 2.
- A Comissão Especial é constituída:
I do Prefeito da Capital, como seu Presidente;
II do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, como seu Vice-Presidente;
III do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV do Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – CONDER;
V do Presidente da Empresa de Turismo da Bahia S/A — BAHIATURSA.
Art. 3.
- A Empresa de Turismo da Bahia S/A – BAHIATURSA funcionará como órgão executor dos projetos e das obras previstas para a área de que trata este Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Comissão, cabendo-lhe ainda:
I Prestar o apoio técnico, financeiro, administrativo e operacional necessários ao pleno funcionamento da Comissão;
II Identificar fontes para a captação de recursos e elaborar propostas visando à celebração de acordos, convênios e contratos com órgãos e instituições nacionais e internacionais.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1984.

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