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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30282, de 11 de janeiro de 1984

Nº 30282/1984

Aprova o Regimento da Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o § 4º, do art.2º, da Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia - COMCITEC.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ÁLVARO FERNANDES C. FILHO

FERNANDO CINCURA DE ANDRADE

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

EDVALDO MACHADO BOAVENTURA

PAULO GANEM SOUTO

REGIMENTO DA COMISSÃO INTBRINSTITUCIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - COMCITEC

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia - COMCITEC, criada pela Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983, tem como finalidade básica coordenar as ações de ciência e tecnologia no Estado, competindo-lhe:
I formular diretrizes, identificar objetivos e definir prioridades da política estadual com vistas à elaboração de um plano global de desenvolvimento científico e tecnológico;
II orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
III promover o desenvolvimento tecnológico no Estado da Bahia;
IV compatibilizar as ações de ciência e tecnologia do Estado com as diretrizes do Governo Federal;
V promover a elaboração de planos, programas e projetos de interesse científico e tecnológico;
VI promover a integração entre os órgãos executores e os usuários, através de mecanismos de identificação e informação de demanda dos usuários e oferta de serviço pelo executores de atividades de ciência e tecnologia;
VII aprovar planos, programas e projetos de ciência e tecnologia a serem submetidos ao FUNDESE para apoio financeiro;
VIII analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projetos submetidos à sua apreciação, utilizando quando necessário, os organismos componentes do Sistema;
IX aprovar o plano de aplicação dos recursos previstos no artigo 6º da Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983;
X exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- São membros da Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, nomeados pelo Governador do Estado:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
II o Secretário da Agricultura;
III o Secretário da Educação e Cultura;
IV o Secretário da Saúde;
V o Secretário das Minas e Energia;
VI o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VII o Reitor da Universidade Federal da Bahia - UFBa;
VIII o Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia -CENTEC;
IX o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
X o Representante do Comitê de Fomento Industrial de Camaçari - COFIC;
XI o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XII o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
XIII dois membros, dentre cientistas, tecnólogos e pesquisadores, todos brasileiros e que desenvolvam atividades relevantes nos setores da ciência e da tecnologia no Estado.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por suplentes indicados pelo titular e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Governador do Estado escolhera os membros referidos no inciso XIII, bem como seus suplentes, dentre os integrantes da comunidade científica e tecnológica do Estado, com notório e reconhecido saber.
§ 3º- A Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia poderá convidar especialistas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialização.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 3.
- A Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Colegiado;
III Secretaria Executiva.
Art. 4.
- Cabe à Presidência:
I convocar e dirigir as reuniões do Colegiado;
II encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
III assinar as Atas de reunião, depois de lidas e aprovadas;
IV designar Relatores;
V despachar o expediente;
VI retirar processos de pauta ou convertê-los em diligência;
VII fazer cumprir as decisões do Colegiado;
VIII assinar as Resoluções;
IX adotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;
X propor ao Colegiado, no início de cada ano, o calendário anual de reuniões;
XI propor a criação de Comissões internas;
XII representar a COMCITEC, na forma da legislação pertinente;
XIII fazer cumprir o Regimento Interno;
XIV delegar competências;
XV exercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 5.
- Cabe ao Colegiado:
I apreciar as matérias que lhe sejam encaminhadas;
II apreciar os atos da Presidência e da Secretaria Executiva, quando proferidos ad-referendum;
III propor alterações a este Regimento;
IV aprovar a criação de comissões internas;
V aprovar o calendário anual de reuniões;
VI exercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 6.
- Cabe à Secretaria Executiva:
I manter o sistema de informações necessárias â promoção da integração entre os órgãos executores e os usuários, em articulação com os demais organismos componentes do Sistema;
II promover a captação de recursos financeiros para financiamento das atividades de ciência e tecnologia;
III proporcionar o apoio técnico e administrativo à Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia.
§ 1º- Para o exercício de suas competências, deverá a Secreta ria Executiva:
I secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as respectivas atas e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes, sobre os processos ou matérias em pauta;
II elaborar o plano de aplicação dos recursos previstos no artigo 6º da Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983, para aprovação pela Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia;
III elaborar convênios ou contratos a serem celebrados entre a Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia e as Entidades beneficiárias dos programas de apoio;
IV emitir pareceres sobre a concessão de apoio às Entidades componentes do Sistema, bem como acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos concedidos;
V divulgar, de forma sistemática, entre os componentes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e também entre instituições públicas e privadas, informações de interesse do Setor;
VI cumprir encargos outros que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Colegiado.
§ 2º- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretario Executivo, indicado pelo Presidente da Comissão e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º- A Secretaria Executiva contara com pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Art. 7.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre do ano, de acordo com o calendário previamente aprovado, no Gabinete do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros.
§ 1º- O funcionamento do Colegiado dependerá da presença da maioria de seus membros.
§ 2º- Para as reuniões ordinárias, os membros do Colegiado deverão ser informados dos assuntos da ordem do dia com antecedência, mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º- As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e hora marcados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8.
- As reuniões do Colegiado obedecerão â seguinte ordem:
I abertura e verificação do número de presença;
II leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III leitura do expediente, discussão e votação da matéria em pauta;
IV comunicação, requerimento e apresentação de moções e indicações;
V distribuição de processos;
VI o que ocorrer.
Art. 9.
- O Secretario Executivo, apôs o recebimento dos processos instruídos, efetuará a distribuição ao Relator escolhido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião.
Art. 10.
- Os Relatores terão prazo de 08 (oito) dias a contar da data do recebimento do processo, comprovado, através da assinatura no livro de protocolo, para apresentar ã Secretaria Executiva seus pareceres.
Parágrafo único- Os pareceres dos Relatores, que forem entregues ã Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de cada reunião, incluir-se-ão na sua pauta, sendo reproduzidos e distribuídos entre os demais membros do Colegiado.
Art. 11.
- Relatado o processo, será procedida a sua discussão facultando-se a palavra a cada membro do Colegiado por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente.
§ 1º- Nenhum membro do Colegiado poderá falar mais de uma vez sobre a matéria da discussão, salvo o Relator, que terá direito à palavra final do debate, durante cinco minutos.
§ 2º- Após as considerações finais do Relator, o Presidente procederá a votação e proclamará o resultado, so admitindo, nessa fase, o uso da palavra para encaminhamento da votação ou questão da ordem, a seu critério.
Art. 12.
- Rejeitado o parecer do Relator, o Presidente designará o autor do 1º voto de entendimento predominante para lavrar no prazo de 05 (cinco) dias, o voto majoritário, incorporando-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.
Art. 13.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e somente poderão ser modificadas por decisão da maioria do Colegiado, nos pedidos de reconsideração.
§ 1º- Nos casos de empate, o Presidente usará do voto de qualidade.
§ 2º- As votações serão abertas, registrando-se em atas as declarações nominais de voto que sejam requeridas pelos membros do Colegiado.
Art. 14.
- Nas sessões ordinárias, poderá o Colegiado, por decisão da maioria presente, discutir e votar as matérias estranhas à ordem do dia se algum dos seus membros solicitar, justificando a urgência e necessidade da apreciação não prevista.
Art. 15.
- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não sejam discutidos ou votados, deverão constar, necessariamente, da pauta da sessão ordinária seguinte.
Art. 16.
- O Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, poderá solicitar a presença, perante o Colegiado, de servidores da Administração Publica do Estado, a fim de prestarem esclarecimento sobre matéria de sua especialidade ou assunto de sua competência.
Art. 17.
- De cada reunião do Colegiado serão lavradas atas suscintas, que serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subsequente.
Art. 18.
- As decisões do Colegiado, registradas em ata, revestirão a forma de Resolução, que terão caráter normativo ou de recomendação.
Art. 19.
- Cabe aos membros do Colegiado:
I comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas que ocorram;
II relatar, no prazo regimental, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo pareceres conclusivos;
III pedir vista de qualquer processo em discussão devolvendo-o até a sessão ordinária imediata;
IV requerer, justificadamente, que constem de pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação, bem como preferência para o exame de matérias urgentes;
V representar a COMCITEC, quando designado por seu Presidente;
VI requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Colegiado para a discussão de assuntos urgentes;
VII apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições no âmbito da competência do Colegiado;
VIII solicitar diligências em processos que não estejam suficientemente instruídos;
IX propor alterações deste Regimento.
Art. 20.
- Cabe ao Secretário Executivo:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos de apoio à COMCITEC;
II secretariar as reuniões do Colegiado e lavrar os respectivos atos;
III receber, preparar e enviar todos os expedientes e correspondências de interesse da COMCITEC;
IV organizar e manter sob sua guarda os arquivos da COMCITEC;
V fazer a distribuição dos processos recebidos na forma prescrita por este Regimento;
VI providenciar as convocações para as reuniões;
VII organizar, de acordo com o Presidente, a "ordem do dia" para as sessões;
VIII diligenciar, junto aos organismos técnicos e administrativos o preparo dos processos;
IX distribuir aos membros do Colegiado copia da ata referente à última reunião, bem como a matéria referente à "ordem do dia" da sessão a ser realizada, com antecedência de 05 (cinco)dias;
X efetuar contatos com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, publicas ou privadas, visando a obter cooperação técnica e financeira a programas de interesse de desenvolvimento cientifico e tecnológico estadual e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
XI acompanhar a execução dos planos e programas afetos ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
XII efetuar o acompanhamento da evolução científica e tecnológica do Estado a fim de identificar novas áreas de pesquisas e fortalecimento de outras já existentes;
XIII cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 21.
- Nas ausências e impedimentos do Presidente, caberá a Presidência da sessão a um dos Secretários de Estado presentes.
Art. 22.
- A participação na Comissão é gratuita e será considerada serviço público relevante.
Art. 23.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, ad referendum do Plenário.

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