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Decreto Estadual da Bahia nº 30266, de 30 de dezembro de 1983

Nº 30266/1983

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Dispõe sobre frota de aeronaves do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica limitado a 6 (seis) o quantitativo total de aeronaves do Estado, assim abrangidos os Órgãos da Administração Centralizada, as Autarquias, as Empresas Publicas, as Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias é as Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
Parágrafo único- Não se inclui no limite estabelecido, em razão do seu objeto social, a Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A.
Art. 2.
- Fica autorizada a Secretaria da Administração a proceder, no prazo de até 60 (sessenta) dias, com o assessoramento do Departamento de Aviação da Bahia — DAB e participação dos demais Órgãos e Entidades proprietários, a avaliação das aeronaves existentes, com vistas à imediata alienação, na forma admitida em lei, dos excedentes.
Art. 3.
- Ficam proibidas aos Órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias e ás Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º:
I a aquisição de novas aeronaves?
II a locação ou qualquer outra forma remunerada de utilização de aeronaves particulares, salvo o recurso ao transporte aéreo comercial em suas linhas regulares e desde que o uso deste meio de transporte se afigure manifestamente, em cada situação, mais econômico e vantajoso para o serviço a executar e para o Estado;
III a concessão, sob a forma de auxilio ou ajuda, ou a qualquer titulo, de bilhetes de passagens aéreas, em favor de pessoas ou instituições.
Parágrafo único- Excetuadas missões de representação a cargo dos titulares das Secretarias de Estado, autoridades de nível a estes equiparado e dirigentes das empresas diretamente subordinadas ao Governador, a aquisição de bilhetes de passagens aéreas, admitida em conformidade com o disposto no inciso II deste artigo, subordinar-se-á à tarifa econômica ou equivalente.
Art. 4.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos e Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado ficam responsáveis, nas áreas sob sua direção e supervisão, pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1983.

LAURO DA SILVA CORREIA

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

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