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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30095, de 25 de novembro de 1983

Nº 30095/1983

Art. 1.
- O concurso para primeira investidura em cargo público, salvo as exceções legais, será realizado com estrita observância das disposições contidas neste Decreto.

Regulamenta a realização de concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O concurso será promovido pela Secretaria da Administração, através do Departamento de Pessoal.
§ 1º- O Departamento de Pessoal, quando julgar necessário, poderá contar com a participação, em seus trabalhos, de funcionários de outras Secretarias designados pelo respectivo titular, e de pessoas ou entidades estranhas ao serviço público.
§ 2º- A Secretaria da Administração, no limite de suas possibilidades, poderá prestar colaboração a outros órgãos legalmente autorizados a realizar concursos, a entidades da administração descentralizada ou a outros Poderes, mediante autorização do Governador.
Art. 3.
- Cada concurso reger-se-á por Instruções Especiais que serão elaboradas pelo órgão central de recrutamento e seleção, com base nos requisitos exigidos para provimento especificados no Plano de Classificação de Cargos e atendendo às técnicas modernas de seleção.
Art. 4.
- A abertura de concurso público será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão:
I prazo, local e horárias de recebimento das inscrições;
II documentos comprobatórios dos requisitos exigidos;
III especificações do cargo;
IV vencimentos e vantagens oferecidas;
V número de vagas;
VI condições de trabalho;
VII valor da inscrição, calculado em até 3% (três por cento) do vencimento do cargo em concurso.
Art. 5.
- As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza do cargo:
I condições gerais de inscrição:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) estar dentro dos limites de idade especificados para o provimento do cargo no Plano de Classificação de Cargos, em lei especial ou, na falta destes, nas Instruções Especiais;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
e) atender às condições prescritas para o provimento do cargo constantes do Plano de Classificação, de lei especial ou das Instruções Especiais;
II condições especiais exigidas para inscrição e provimento do cargo:
a) diplomas, certificados e títulos;
b) experiência de trabalho;
c) capacidade física e mental;
d) conduta;
e) outras considerações necessárias;
III natureza das provas e condições de sua realização:
a) provas escritas, objetivas ou subjetivas;
b) provas orais ou praticas;
c) títulos, sua natureza e categoria;
d) realização por especialização ou por modalidades profissionais;
e) execução a nível geral ou regional;
f) classificação geral ou regional;
g) matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento e respectivos programas ou nível de conhecimento exigido;
IV Forma de julgamento das provas e dos títulos;
V critérios de habilitação e classificação:
a) nível de habilitação das provas eliminatórias;
b) valor relativo de cada uma das provas;
c) valor global dos títulos;
d) critério para determinação da nota final;
e) nível de habilitação no concurso;
f) critério de classificação dos candidatos habilitados;
g) critério de preferência em caso de desempate;
VI prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;
VII treinamento a que ficarão obrigados os aprovados em determinados concursos;
VIII Outros dados julgados necessários.
Art. 6.
- Nos casos em que, para mais de um concurso, sejam exigidas provas da mesma natureza e mesmo grau de complexidade, essas provas poderão ser realizadas em conjunto e julgadas de acordo com as Instruções Especiais reguladoras de cada um dos concursos.
Art. 7.
- A inscrição no concurso será feita a pedido do próprio candidato ou através do seu procurador, mediante apresentação de documento de identidade, de comprovante do pagamento da taxa de inscrição e de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição (art. 5º I e II).
§ 1º- Os documentos compreendidos na declaração de que trata este artigo serão apresentados pelos candidatos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação a que se refere o artigo 19 deste Decreto.
§ 2º- A falta de apresentação dos documentos no prazo fixado no parágrafo anterior importara em ineficácia da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.
Art. 8.
- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Divisão de Recrutamento, Seleção e Colocação e apreciados pelo Diretor do Departamento de Pessoal.
Art. 9.
- O prazo de inscrição em concurso será fixado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser o respectivo edital.
Art. 10.
- Serão publicadas no Diário Oficial apenas as inscrições indeferidas, com especificação do numero, nome do candidato e motivo do indeferimento, sendo as demais consideradas tacitamente aprovadas.
Art. 11.
- Do indeferimento do pedido de inscrição caberá pedido de reconsideração para o Diretor do Departamento de Pessoal, no prazo de 48 horas contados da publicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º- O pedido de reconsideração será decidido no prazo de 48 horas.
§ 2º- Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo decisão da autoridade competente, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência do julgamento do seu pedido de reconsideração.
Art. 12.
- As provas serão realizadas em dia, hora e local estabelecidos em edital que será publicado no Diário Oficial, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias:
Art. 13.
- Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, o cartão de inscrição e documento hábil de identidade.
Art. 14.
- Não haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado, importando a ausência do candidato, em prova eliminatória, na sua exclusão imediata do concurso e, nas demais provas, em atribuição da nota zero.
Parágrafo único- As demais condições de exclusão do candidato serão estabelecidas nas Instruções Especiais.
Art. 15.
- Nas provas que exigirem o emprego de aparelho de alta complexidade, o examinador poderá determinar a eliminação imediata do candidato, quando este demonstre não possuir capacidade técnica necessária para o seu manuseio.
Art. 16.
- A elaboração das provas dos concursos será realiza da por equipe de especialistas pertencentes ou não aos quadros da Secretaria da Administração ou entregue a entidades de notória competência do País.
Art. 17.
- Realizadas as provas, o candidato terá o prazo de 48 horas para interpor recurso, cuja matéria será restrita à inobservância de formalidade essencial.
§ 1º- O recurso, devidamente instruído pelo Departamento de Pessoal, será encaminhado ao Secretário da Administração.
§ 2º- A decisão que der provimento ao recurso determinará, conforme o caso, a anulação total ou parcial do concurso.
Art. 18.
- As provas escritas serão assinadas em talão destacável, sendo desidentificadas para avaliação.
§ 1º- Se a avaliação tiver de ser realizada por computador ou qualquer processo eletrônico não haverá desidentificação.
§ 2º- Ocorrendo desidentificação, os talões, depois de numerados, serão destacados e colocados em sobrecarta fechada, lacrada e rubricada, que ficara sob a guarda do Diretor do Departamento de Pessoal.
§ 3º- Concluída a avalição das provas e o julgamento das notas, a identificação dos candidatos, quando for o caso, será realizada pela Divisão de Recrutamento, Seleção e Colocação, com a presença do Diretor do Departamento de Pessoal.
Art. 19.
- Avaliadas e, quando for o caso, identificadas as provas e julgados os títulos, a relação dos candidatos aprove dos com o total de pontos obtidos será publicada no Diário Oficial.
Art. 20.
- Os candidatos poderão requerer vista das provas no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação de que trata o artigo anterior.
Art. 21.
- Do resultado obtido no concurso caberá recurso para o Secretario da Administração.
Parágrafo único- O recurso será interposto por petição fundamentada com a indicação precisa das questões objeto da impugnação, ate às 18 horas do primeiro dia útil que se seguir à vista das provas.
Art. 22.
- Não haverá vista de provas nem caberá revisão de notas quando a avaliação for efetuada por processo eletrônico, salvo decisão de caráter geral do Secretário da Administração devidamente publicada.
Art. 23.
- O resultado final do concurso com a classificação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado e a sua homologação, pelo Secretário da Administração, ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados dessa publicação.
Art. 24.
- Da classificação dos candidatos, de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Secretário da Administração, no prazo de 48 horas apos a publicação do resultado final.
Art. 25.
- após a homologação, o candidato habilitado receberá do Órgão central de seleção certificado de habilitação, no qual constara sua classificação e a nota final obtida.
Parágrafo único- No caso de concurso cuja habilitação dependa de curso posterior, de caráter eliminatório, o certificado só será expedido após o resultado satisfatório, do aludido curso, podendo, entretanto, ser fornecido ao candidato atestado de aprovação na primeira parte do concurso.
Art. 26.
- A nomeação dos candidatos aprovados e habilitados obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, geral ou regional, conforme o caráter do concurso, respeitado o número de vagas oferecido.
Art. 27.
- Em caso de empate, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou que tenham servido em patrulhamento e comboio de guerra;
II servidores públicos estaduais que estejam exercendo atividades do cargo em concurso;
III que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas nas Instruções Especiais;
IV que forem servidores públicos estaduais de qualquer categoria;
V mais jovens ou mais idosos, segundo a natureza do cargo, na forma que estabelecerem as Instruções Especiais.
Parágrafo único- Os candidatos aprovados em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo no prazo que lhes for fixado.
Art. 28.
- A Divisão de Recrutamento, Seleção e Colocação deverá elaborar o relatório do concurso a ser encaminhado ao Secretário da Administração, através do Diretor do Departamento de Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação referida no art. 23 deste Decreto.
Art. 29.
- Após a homologação, a Divisão de Recrutamento, Seleção e Colocação convocará, quando for o caso, os candidatos para escolha de vagas, respeitada, sempre, a ordem de classificação.
§ 1º- O candidato que recusar a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou entrar em exercício, perdera os direitos decorrentes da sua classificação.
§ 2º- Somente após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, poderá o pretendente a que se refere o parágrafo anterior pleitear nomeação para o cargo em questão, dentro das vagas porventura existentes e do prazo de validade do concurso.
Art. 30.
- A escolha de vagas referida no artigo anterior não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a ser removido, relotado ou afastado para repartição ou local diferente daquele escolhido, de acorde com o interesse do serviço.
Art. 31.
- A admissão de servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser precedida de concurso, a juízo do Governador do Estado, hipótese em que serão observadas as disposições contidas neste Decreto, no que couber.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelas Instruções do Concurso ou pelo Secretário da Administração.
Art. 33.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes dos Decretos nºs. 20.128, de 13.01.67, e 22.788, de 02.03.72.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1983.

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