Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3001, de 12 de abril de 1994

Nº 3001/1994

Ver fonte oficial
4 artigos

Processa a alteração de nº 56 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, na conformidade do artigo 102, da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 , no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo o § 3º do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.460/89:
§ 3º- O contribuinte que deixar de apresentar, por dois ou mais meses, o demonstrativo de que cuida este artigo, terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, até que providencie a atualização das informações e requeira a revogação do ato que a cancelou.
Art. 2.
- Fica acrescentado o § 11 ao art. 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 2.460/89:
§ 11º- Nos casos excepcionais, os pedidos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Econômicas Fiscais - GEIEF, para análise e parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da recepção do pedido naquela Gerência.
Art. 3.
- Passa a vigorar com a redação abaixo, o inciso I do Art. 7º do Dec. 2.586, de 09 de novembro de 1993 :
Ios documentos cujas autorizações de Impressão sejam anteriores a 31/12/89, terão validade até 09/11/94, observando que, em se tratando de documentos fiscais já autenticados, deverão os mesmos ser encaminhados às Inspetorias Fazendárias para a devida revalidação.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1994

RUY DIAS TRINDADE

Governador, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo