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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 003, de 19 de março de 1987

Nº 003/1987

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Adota medidas de caráter orçamentário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a situação difícil em que se encontram as finanças estaduais;

considerando que o orçamento para o corrente exercício foi elaborado há mais de seis meses;

considerando que o governo democrático tem, necessariamente, que rever, em termos de prioridade, as alocações dos recursos orçamentários;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam bloqueadas, no orçamento do Estado para o corrente exercício de 1987, as seguintes dotações:

. Encargos Financeiros

. Outras Contribuições Correntes

. Subvenções Sociais

. Encargos da Dívida Interna

. Obras e Instalações

. Equipamentos e Material Permanente

. Investimento em Regime de Execução Especial

. Aquisição de Titulo de Capital

. Transferências para Equipamentos e Material Permanente

. Transferências para Encargos Financeiros

. Transferências para obras e outras Aplicações de Capital

Art. 2.
- O bloqueio a que se refere o artigo anterior estende-se, igualmente, aos orçamentos das entidades da administração descentralizada do Estado, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, estabelecimentos bancários e sociedades subsidiárias, bem como a recursos custeados à conta de convênios, desde que destinados a fins semelhantes.
Art. 3.
- O bloqueio de que trata o presente decreto compreende a vedação de comprometer, empenhar, liquidar ou pagar qualquer despesa à conta dos elementos indicados ou de igual natureza.
Art. 4.
- Em cada caso, e mediante análise da respectiva especificidade, o bloqueio poderá ser liberado por autorização escrita e expressa do Governador do Estado.
Art. 5.
- Sem embargo da exigência legal de elaboração do Plano Semestral de Aplicação - PSA, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia adotará, como método de orçamentação, para uso de toda a. Administração Pública Estadual, Planos Trimestrais de Aplicação - PTA, a partir do segundo semestre do corrente ano.
Art. 6.
- Do total de todas as dotações ou recursos destinados à aquisição de material de consumo, 10% (dez por cento) ficam destinados e serão transferidos ao Fundo Rotativo de Material, a fim de constituir capital de giro do mesmo fundo.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Governador, em 19 de março de 1987.

WALDIR PIRES

Governador

JORGE MEDAUAR

SÉRGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

RAYMONDO VASCONCELOS

* Republicado por haver saldo com incorreção

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