Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29983, de 24 de outubro de 1983
Nº 29.983/1983
Dispõe sobre destinação de unidades habitacionais, construídas pela Habitação e Urbanização da Bahia - S.A. - URBIS, a servidores públicos do Estado da e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica estabelecido que, em cada Conjunto Habitacional construído pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. — URBIS, ate 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais serão destinadas a servidores públicos do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Entende-se por servidor público do Estado da Bahia, para os efeitos deste Decreto, o que, independentemente do regime jurídico a que se vincule, perceba remuneração dos cofres públicos estaduais ou integre o Quadro de Pessoal das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
Parágrafo único- O prazo de inscrição e demais requisitos para habilitação dos servidores serão estabelecidos pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. — URBIS.
Art. 3.
- Os critérios que disciplinarão o procedimento de seleção dos servidores, elaborados pele Habitação e Urbanização da Bahia S.A. — URBIS, serão homologados, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social — SETRABES e da Secretaria da Administração — SAEB.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
LAURO DA SILVA CORREIA