Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29960, de 17 de outubro de 1983
Nº 29960/1983
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, o disposto na Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
WALDECK VIERA ORNELAS
REGULAMENTO DO SISTEMA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Finalidade, Objetivos e Organização
Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia;
Órgãos componentes da administração centralizada, cujas atividades estejam, total ou parcialmente associadas às áreas de ciência e tecnologia;
Entidades componentes da administração descentralizada do Estado com atuação na área de ciência, e tecnologia:
CAPÍTULO III
Atividades
A - Em Programação:
1 - assessoramento ao Governador na definição da política global de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado;
2 - elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento científico e tecnológico, com base nas prioridades definidas no programa de ação governamental;
3 - compatibilização das ações de ciência e tecnologia do Estado, com as diretrizes estabelecidas no Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ao Governo Federal;
4 - promoção e elaboração de planos, programas e projetos de interesse científico e tecnológico;
5 - estudo e exame de proposições dos órgãos setoriais e seccionais do sistema, assim como das entidades previstas no parágrafo único do art. 3º;
6 - orientação aos órgãos setoriais e seccionais quanto as providências e entendimentos necessários à celebração de convênios, contratos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;
7 - elaboração de normas de programação bem como orientação aos órgãos componentes do Sistema quanto a sua aplicação;
8 - desempenho de outras atividades correlatas;
B - Em Apoio Institucional:
1 - manutenção ao sistema de informações necessárias à promoção da integração entre os órgãos executores e os usuários em articulação com os demais organismos componentes do Sistema;
2 - promoção da mobilização de recursos financeiros para financiamento das atividades de ciência e tecnologia;
3 - apreciação de plano de aplicação dos recursos previstos no artigo 6º da Lei Delegada nº 74 de 03.06.83;
4 - promoção da formação e especialização de recursos humanos;
5 - desempenho de outras atividades correlatas;
A - Em Programação:
1 - assessoramento aos titulares dos respectivos órgãos setoriais na formulação e definição da programação setorial de ciência e tecnologia;
2 - detalhamento e operacionalização das diretrizes estabelecidas pelo Órgão central;
3 - acompanhamento e avaliação da execução de programas e projetos no âmbito setorial;
4 - articulação permanente com o órgão central do sistema, especialmente no que diz respeito à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;
5 — desempenho de outras atividades correlatas.
B - Em Apoio Institucional;
1 - promoção do apoio técnico necessário ao órgão central para análise de planos, programas e projetos;
2 - colaboração nas áreas de propriedade industrial, atuando tanto nos aspectos relativos a patentes como no de contratos de transferência de tecnologia e de assistência técnica, utilizando, quando necessário o apoio do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;
3 - divulgação e fomento do uso de tecnologias produzidas pelos Órgãos executores;
4 - captação de recursos financeiros para financiamento das atividades de ciência e tecnologia;
5 - formação e especialização de recursos humanos;
6 - desempenho de outras atividades correlatas.
C - Em Execução:
1 - realização de pesquisas e desenvolvimento de processos e produtos necessários ao desenvolvimento econômico e social;
2 - realização de pesquisas e desenvolvimento de processos que atendam as solicitações específicas dos usuários de ciência e tecnologia;
3 - identificação e absorção de tecnologias já desenvolvidas, para atender a planos e programas governamentais e as demandas específicas dos usuários;
4 - expansão, aperfeiçoamento e utilização mais efetiva da capacidade científica e tecnológica das instituições e pesquisadores;
5 - participação na elaboração de normas especificações e métodos de ensaios, objetivando a normatização e controle de qualidade;
6 - realização de atividades de identificação e qualificação de matérias primas e produtos;
7 - desenvolvimento de tecnologias para a nacionalização de componentes e equipamentos;
8 - desempenho de outras atividades correlatas.
1 - pelo estimulo ao desenvolvimento tecnológico do Estado, através da utilização crescente de tecnologias geradas pelos órgãos integrantes do Sistema;
2 - pela modernização dos respectivos parques e processos, procurando introduzir tecnologias em busca de produtos, bens e serviços menos dispendiosos e de qualidade competitiva, assim como maior produtividade;
1 - pela resposta satisfatória à oferta de tecnologia, através da sua utilização eficaz e do aumento de produtividade nas suas atividades.
CAPÍTULO III
Recursos Financeiros
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais