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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29960, de 17 de outubro de 1983

Nº 29960/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que coa este se publica, do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, o disposto na Lei Delegada nº 74, de 03 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIERA ORNELAS

REGULAMENTO DO SISTEMA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

Finalidade, Objetivos e Organização

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia destina-se a promover, integrar e articular as ações de ciência e tecnologia, visando a geração, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia no Estado da Bahia.
Art. 2.
- O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através – de suas unidades executoras, tem como objetivos:
I promover a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos dos organismos componentes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II estabelecer fluxos permanentes de informações entre os organismos competentes do sistema, a fim de agilizar e facilitar os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações de ciência e tecnologia;
III articular-se com os organismos federais e de outros estados, com atuação na área de ciência e tecnologia, visando ao intercâmbio de informações e experiências;
IV identificar as fontes de financiamento e promover a mobilização de recursos financeiros necessários à implementação dos planos, programas e projetos da área de ciência e tecnologia;
V promover a articularão e integração com os demais sistemas existentes ou que venham a ser constituídos na Administração Estadual.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia tem a seguinte organização:
IÓrgão Central:

Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia;

II Órgãos Setoriais:

Órgãos componentes da administração centralizada, cujas atividades estejam, total ou parcialmente associadas às áreas de ciência e tecnologia;

III Órgãos Seccionais:

Entidades componentes da administração descentralizada do Estado com atuação na área de ciência, e tecnologia:

Parágrafo único- Poderão integrar o Sistema as entidades pertencentes as esferas federal ou municipal, bem como do setor privado, localizadas no Estado da Bahia, com atuação na área de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO III

Atividades

Art. 4.
- As atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia serão executadas:
I Pelo Órgão Central:

A - Em Programação:

1 - assessoramento ao Governador na definição da política global de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado;

2 - elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento científico e tecnológico, com base nas prioridades definidas no programa de ação governamental;

3 - compatibilização das ações de ciência e tecnologia do Estado, com as diretrizes estabelecidas no Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ao Governo Federal;

4 - promoção e elaboração de planos, programas e projetos de interesse científico e tecnológico;

5 - estudo e exame de proposições dos órgãos setoriais e seccionais do sistema, assim como das entidades previstas no parágrafo único do art. 3º;

6 - orientação aos órgãos setoriais e seccionais quanto as providências e entendimentos necessários à celebração de convênios, contratos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;

7 - elaboração de normas de programação bem como orientação aos órgãos componentes do Sistema quanto a sua aplicação;

8 - desempenho de outras atividades correlatas;

B - Em Apoio Institucional:

1 - manutenção ao sistema de informações necessárias à promoção da integração entre os órgãos executores e os usuários em articulação com os demais organismos componentes do Sistema;

2 - promoção da mobilização de recursos financeiros para financiamento das atividades de ciência e tecnologia;

3 - apreciação de plano de aplicação dos recursos previstos no artigo 6º da Lei Delegada nº 74 de 03.06.83;

4 - promoção da formação e especialização de recursos humanos;

5 - desempenho de outras atividades correlatas;

II Pelos Órgãos Setoriais e Seccionais:

A - Em Programação:

1 - assessoramento aos titulares dos respectivos órgãos setoriais na formulação e definição da programação setorial de ciência e tecnologia;

2 - detalhamento e operacionalização das diretrizes estabelecidas pelo Órgão central;

3 - acompanhamento e avaliação da execução de programas e projetos no âmbito setorial;

4 - articulação permanente com o órgão central do sistema, especialmente no que diz respeito à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;

5 — desempenho de outras atividades correlatas.

B - Em Apoio Institucional;

1 - promoção do apoio técnico necessário ao órgão central para análise de planos, programas e projetos;

2 - colaboração nas áreas de propriedade industrial, atuando tanto nos aspectos relativos a patentes como no de contratos de transferência de tecnologia e de assistência técnica, utilizando, quando necessário o apoio do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

3 - divulgação e fomento do uso de tecnologias produzidas pelos Órgãos executores;

4 - captação de recursos financeiros para financiamento das atividades de ciência e tecnologia;

5 - formação e especialização de recursos humanos;

6 - desempenho de outras atividades correlatas.

C - Em Execução:

1 - realização de pesquisas e desenvolvimento de processos e produtos necessários ao desenvolvimento econômico e social;

2 - realização de pesquisas e desenvolvimento de processos que atendam as solicitações específicas dos usuários de ciência e tecnologia;

3 - identificação e absorção de tecnologias já desenvolvidas, para atender a planos e programas governamentais e as demandas específicas dos usuários;

4 - expansão, aperfeiçoamento e utilização mais efetiva da capacidade científica e tecnológica das instituições e pesquisadores;

5 - participação na elaboração de normas especificações e métodos de ensaios, objetivando a normatização e controle de qualidade;

6 - realização de atividades de identificação e qualificação de matérias primas e produtos;

7 - desenvolvimento de tecnologias para a nacionalização de componentes e equipamentos;

8 - desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 5.
- A consecução dos objetivos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, enumeradas no art. 2º e seus incisos, atingirá:
IUsuários:

1 - pelo estimulo ao desenvolvimento tecnológico do Estado, através da utilização crescente de tecnologias geradas pelos órgãos integrantes do Sistema;

2 - pela modernização dos respectivos parques e processos, procurando introduzir tecnologias em busca de produtos, bens e serviços menos dispendiosos e de qualidade competitiva, assim como maior produtividade;

II Beneficiários:

1 - pela resposta satisfatória à oferta de tecnologia, através da sua utilização eficaz e do aumento de produtividade nas suas atividades.

§ 1º- Entendem-se como usuários os demandantes de tecnologias específicas em troca de um retorno direto.
§ 2º- Entendem-se como beneficiários os utilizadores de tecnologias contemplados pelos planos e programas oficiais de desenvolvimento tecnológico ou de extensão.

CAPÍTULO III

Recursos Financeiros

Art. 6.
- A Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, órgão central do sistema, caberá a aprovação dos programas e projetos a serem apoiados com os recursos previstos no art. 6º da Lei Delegada n9 74, de 03 de junho de 1983, destinados a apoio financeiro à área de ciência e tecnologia.
Parágrafo único- O apoio financeiro a que se refere este artigo poderá assumir a forma de financiamento ou fundo perdido.
Art. 7.
- As aplicações dos recursos financeiros serão formalizadas através de convênios e contratos celebrados pela SEPLAHTÈC com as instituições beneficiadas.
§ 1º- Na hipótese de apoio parcial, é necessária a documentação comprobatória dos recursos de outras fontes para o custeio do programa ou projeto.
§ 2º- As solicitações de apoio financeiro serão apresentadas à Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, instruídas com carta-proposta que contenha os elementos do programa ou projeto, de acordo com as normas fixadas pela Comissão.
§ 3º- No caso de recursos sob a forma de financiamento, poderão também beneficiar-se instituições privadas, observada a disponibilidade de recursos, a prioridade dos programas e projetos e a preferência para atendimento ao setor público.
§ 4º- Somente instituições de pesquisa sediadas no Estado, poderio contar com apoio financeiro através da Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 8.
- A aplicação dos recursos financeiros previstos neste regulamento será feita através do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FUNDESE e movimentados de acordo com as normas que o regem.
Art. 9.
- Os casos e situações não previstos neste Regulamento serão dirimidos, no, que coube pela Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia.

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