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Decreto Estadual da Bahia nº 29880, de 14 de setembro de 1983

Nº 29880/1983

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Institui Grupo Especial de Trabalho para elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural Integrado no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando

a elaboração do Projeto Nordeste, cujos objetivos visam a reorientar a política de desenvolvimento rural para o Nordeste, principalmente no que diz respeito a apoio ao pequeno produtor;

a prioridade conferida no Programa de Ação Governamental para Bahia à Interiorização do Desenvolvimento, para cuja efetivação o Projeto Nordeste tem significativa importância,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria do Planejamento, Ciências e Tecnologia, sob a coordenação da Companhia de Desenvolvimento e Ação Região - CAR, um Grupo Especial de Trabalho, com a finalidade de elaborar o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado no Estado da Bahia, visando à promoção de pequenos produtores, como parte integrante do Projeto Nordeste, coordenado regionalmente pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE.
Art. 2.
- O Grupo Especial de Trabalho a que se refere o artigo anterior será constituído pelos seguintes órgãos:
I Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR e do Centro de Estatística e Informações - CEI;
II Secretaria da Agricultura - SEAGRI, através da Fundação Centro Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATERBA, Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S.A - EPABA, Instituto de Terras da Bahia - INTERBA e Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia - CASEB;
III Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH, através da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
IV Secretaria dos Transportes e Comunicações - STC, através do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A.- CRIBA;
V Secretaria das Minas e Energia - SME, através da Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER;
VI Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, através do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB;
VII Secretaria da Educação e Cultura - SEC.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, fornecer os meios indispensáveis á instalação e funcionamento do Grupo Especial de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1983.

PAULO GANEM SOUTO

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

DOMINGOS LAVIGNE LEMOS

NELSON CARVALHO ASSIS BARROS

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