Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29819, de 19 de agosto de 1983
Nº 29819/1983
Cria o Programa de Eletrificação Rural de Minifúndios Produtivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria das Minas e Energia, o Programa de Eletrificação Rural de Minifúndios Produtivos.
Art. 2.
- Caberá à Companhia Baiana de Eletrifição Rural - COBER a execução das obras a serem definidas anualmente para integrar o Programa referido no artigo anterior.
Art. 3.
- A Companhia Baiana de Eletrificação Rural - COBER será responsável pelo cadastramento das áreas passíveis de serem enquadradas no Programa de Eletrificação de Minifúndios Produtivos, submetendo o resultado à apreciação da Secretaria das Minas e Energia para definição de prioridade de atendimento.
Art. 4.
- Na seleção das áreas a serem eletrificadas a Secretaria das Minas e Energia concederá prioridade àquelas que atendam total ou parcialmente as seguintes condições:
I a linha e ramais a serem construídos apresentem uma densidade mínima de quatro propriedades por quilômetro;
II cada transformador a ser instalado atenda um mínimo de três propriedades;
III a principal fonte de renda do produtor seja proveniente de atividade agrícola desenvolvida na propriedade a ser eletrificada;
IV o proprietário desenvolva, na propriedade rural, atividade de produção ou beneficiamento agrícola em que a energia elétrica seja um insumo básico;
V a eletrificação permita também a substituição de equipamentos que utilizem derivados do petróleo;
VI o proprietário resida preferencialmente no imóvel a ser beneficiado ou em local próximo.
Art. 5.
- A Secretaria das Minas e Energia destinará, anualmente, no seu orçamento recursos para aplicação no Programa criado por este Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
PAULO GANEM SOUTO
WALDECK VIEIRA ORNELAS
BENITO DA GAMA SANTOS