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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29811, de 16 de agosto de 1983

Nº 29811/1983

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Proíbe novas concessões de gratificações por condições especiais de trabalho – CET ou pelo regime de tempo integral - RTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidas, até 31 de dezembro de 1984, novas concessões de gratificações por condições especiais de trabalho - CET ou pelo regime de tempo integral - RTI na Administração Centralizada ou nas entidades da Administração Descentralizada.
Parágrafo único- Inclui-se na proibição estabelecida neste artigo o reajustamento que importe em majoração de percentual concedido.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica à concessão de gratificação nos casos de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento existentes na data deste Decreto, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único- Poderá, ainda, ser concedida gratificação nos casos de funções gratificadas de órgãos da Administração Centralizada criados ou reorganizados em razão da Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, desde que não excedentes, no último caso, ao número existente antes da reorganização e, em qualquer das hipóteses, não tenham tido aprovados, até a data deste Decreto, os respectivos regimentos.
Art. 3.
- No caso de cancelamento das gratificações referidas no artigo 1º, concedidas a servidores estatutários, poderá ser admitida a substituição do beneficiário, desde que respeitado o montante da despesa dessa natureza, efetuada por cada Secretaria de Estado ou entidade autárquica, no mês de agosto de 1983.
Parágrafo único- Excetuam-se do limite de despesa referido neste artigo o acréscimo decorrente de majoração de vencimento e o resultante da concessão prevista no artigo 2º.
Art. 4.
- As Secretarias de Estado e entidades autárquicas encaminharão à Secretaria da Administração, até o 15º dia do mês subsequente, o demonstrativo da despesa mensal realizada com pagamento das gratificações referidas neste Decreto.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração emitirá relatório mensal de acompanhamento da despesa realizada pelos órgãos da administração centralizada e entidades autárquicas, comunicando aos titulares respectivos os resultados apurados com vistas à adoção de providências cabíveis.
Art. 5.
- É terminantemente proibida a adoção ou concessão, para os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, na Administração Centralizada, Autárquica, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas controladas ou subsidiárias e Fundações instituídas, mantidas, ou supervisionadas pelo Estado, de gratificação por condições especiais de trabalho — CET, regime de tempo integral — RTI, vantagem especial de trabalho — VET ou assemelhadas.
Art. 6.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos e Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1983.

FERNANDO CINCURÁ ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

ÁLVARO FERNANDES DA C. FILHO

PAULO GANEM FILHO

DOMINGOS LAVIGNE LEMOS

NELSON DE C. ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO M. LUNA

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

LAURO DA SILVA CORREIA

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