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Decreto Estadual da Bahia nº 29810, de 16 de agosto de 1983

Nº 29810/1983

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Dispõe sobre aquisição ou utilização de imóveis pelos órgãos e entidades da Administração estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A aquisição, locação ou qualquer forma remunerada de utilização de imóveis no Estado ou em outra unidade da Federação, pelos órgãos da Administração Centralizada e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas controladas ou subsidiárias e Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado ficam sujeitas, observada a legislação pertinente e desde que justificada a necessidade e assegurada a disponibilidade de recursos financeiros :
I à prévia e expressa autorização do Governador do Estado:
a) - aquisição;
b) - locação, ou demais formas de utilização, em outra unidade da Federação e, quando no território do Estado, se o valor mensal do pagamento for igual ou superior ao equivalente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN's;
II à prévia e expressa autorização do Secretario de Estado ou Dirigente de Órgão ou Entidade subordinados diretamente ao Governador nos casos de locação, ou demais formas de utilização, no território do Estado, cujo valor mensal do pagamento seja inferior ao equivalente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades referidos neste Decreto enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria da Administração, para efeito de registro e controle sistemático dos bens patrimoniais e de uso do Estado, as informações relativas às aquisições e demais formas de contratação que sejam realizadas.
Art. 3.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos e Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1983.

FERNANDO CINCURÁ ANDRADE

EDVALDO MACHADO BOAVENTURA

ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

PAULO GANEM SOUTO

DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

LAURO DA SILVA CORREIA

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