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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29809, de 16 de agosto de 1983

Nº 29809/1983

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Dispõe sobre aquisição de automóveis pelos órgãos e entidades da Administração estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica proibida a aquisição de automóveis de luxo, ainda que em substituição dos existentes, para representação nas Secretarias de Estado, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e suas controladas e subsidiarias e Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
Art. 2.
- Nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e suas controladas ou subsidiarias e Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, a cada titular de cargo da Diretoria é permitida a utilização de apenas um veículo de representação, vedado, ainda, o uso, a esse titulo, por servidor de qualquer outro nível ou escalão nas referidas entidades.
Art. 3.
- Fica suspensa, até março de 1984, a aquisição de veículos automotores em geral pelos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, salvo se justificada a inadiável necessidade e assegurada a disponibilidade de recursos financeiros, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado e quando se destine à utilização em serviços essenciais para atendimento de:
I patrulhamento, diligências policiais e policiamento ostensivo de trânsito;
II campanhas de saúde pública e assistência médica;
III inspeção e fiscalização fazendária;
IV serviços de transporte e assistência a custodiados, reclusos ou detentos;
V ações de combate à seca;
VI atividades que visem, prioritariamente, a assegurar o abastecimento regular da população.
Art. 4.
- É vedada a locação de veículos automotores, excetuada a que se destine a transporte de cargas e desde que relacionada com as atividades discriminadas no artigo anterior.
Art. 5.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos e Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1983.

FERNANDO CINCURÁ ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

PAULO GANEM SOUTO

DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

LAURO DA SILVA CORREIA

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