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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29743, de 19 de julho de 1983

Nº 29743/1983

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Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA DE APOIO AO MENOR, com a finalidade de:
a) promover a melhoria dos serviços prestados ao menor;
b) coordenar as ações governamentais com vistas ao melhor desempenho das atividades de atendimento ao menor;
c) ampliar a capacidade de atendimento das entidades e instituições que trabalham com o menor carente, desassistido, em abandono ou em situação irregular;
d) estimular o desenvolvimento de novas atividades ou ações visando a promoção do menor.

Institui o Programa de Apoio ao Menor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando:

- que constitui um dos objetivos prioritários da ação social do Governo, expresso em seu "Programa de Ação Governamental para a Bahia 1983 / 87", executar uma política de promoção do menor, que contemple de forma ampla as situações de carência e as necessidades novas de apoio, decorrentes da crescente participação da mulher no mercado de trabalho;

- que se faz necessário estabelecer uma efetiva coordenação dos Órgãos e entidades estaduais que atuam na área de atendimento ao menor, de modo a evitar a dispersão de esforços e a pulverização de recursos;

- que a problemática do menor, especialmente daqueles em abandono, carentes ou com desvio de conduta, pela sua natureza e extensão, demanda atenção e cuidados permanentes da sociedade e do poder público;

- a necessidade de implementar os programas de construção e manutenção de creches e de estimular as atividades de assistência, como suporte social para o desenvolvimento econômico-familiar e de proteção à criança,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa de Apoio ao Menor será administrado por uma Comissão Deliberativa, integrada pelos seguintes membros:
I a Presidente das Voluntárias Sociais da Bahia, que a presidirá;
II o Secretario da Justiça;
III o Secretario da Saúde;
IV o Secretario da Educação e Cultura;
V o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social;
VI o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Os membros da Comissão Deliberativa serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por suplentes indicados pelos titulares e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Compete à Comissão Deliberativa do Programa:
a) estabelecer políticas, critérios e prioridades para os investimentos públicos na área de atendimento e promoção do menor;
b) coordenar a ação intersetorial dos organismos estaduais com projetos ou atividades de atendimento ao menor, visando à conjugação de esforços e a otimização dos recursos disponíveis;
c) manter permanente articulação com os organismos públicos federais, municipais e Instituições privadas, visando à compatibilização de ações de modo a ampliar a capacidade de atendimento ao menor;
d) estabelecer e fomentar mecanismos de cooperação de modo a envolver a comunidade nas atividades do Programa de Apoio ao Menor;
e) executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Programa de Apoio ao Menor contará com uma Secretaria Executiva exercida pelas Voluntárias Sociais da Bahia, que promoverá os meios necessários para o seu pleno funcionamento.
Art. 4.
- A execução de programas, projetos ou atividades na área de atendimento ao menor, no âmbito da administração estadual, fica condicionada a pronunciamento prévio da Comissão Deliberativa criada no presente decreto.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo os órgãos e entidades do Estado apresentarão à Comissão Deliberativa relatório circunstanciado dos projetos, programas e planos de trabalho na Área de atendimento e promoção do menor, com indicação dos recursos programados.
Art. 5.
- Os Órgãos e entidades da administração publica estadual prestarão todo apoio e conferirão atendimento preferencial as solicitações do Programa de Apoio ao Menor.
Art. 6.
- O Estado alocará, em seus Orçamentos Anuais, recursos destinados as Voluntárias Sociais da Bahia para implementação do Programa de Apoio ao Menor, sem prejuízo das dotações consignadas aos demais órgãos e entidades envolvidos na sua execução.
Art. 7.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Justiça

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário da Educação e Cultura

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

Secretário de Saúde

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento

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