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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29673, de 16 de junho de 1983

Nº 29673/1983

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO - Ba., com a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que a presidirá;
b) um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que será seu Vice-Presidente;
c) um representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
d) um representante da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
e) um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
f) um representante da Secretaria das Minas e Energia;
g) um representante da Secretaria da Administração;
h) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Salvador;
i) um representante da ADBMI - BA - Associação dos Dirigentes das Empresas Imobiliárias da Bahia;
j) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os membros titulares indicados neste artigo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Cria a Comissão Estadual de Indústria da Construção — CEICO - Ba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- À CEICO - Ba, mecanismo de articulação entre o setor público e a iniciativa privada na área da Indústria da Construção, caberá:
a) propor uma política de desenvolvimento da construção, especialmente no que respeita aos problemas de modernização, dimensionamento, custos e financiamento atinentes a empresas do setor;
b) acompanhar a situação do mercado de construção, no que se refere à demanda de obras e de seus insumos básicos, colaborando com os órgãos competentes na adoção de medidas necessárias ao bom desempenho do setor;
c) prestar assessoramento ao Governo, no tocante aos efeitos, sobre o setor, da programação governamental de obras, a fim de que, mediante o acompanhamento sistemático das obras contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, direta e indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com a disponibilidade dos fatores de produção;
d) fomentar a criação de condições para implantação de um sistema estadual de informações sobre o mercado de materiais de construção;
e) realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvolvimento setorial.
Art. 3.
- Os componentes da CEICO - Ba não perceberão qualquer vantagem.
Art. 4.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo prestará à CEICO - Ba o apoio administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento.
Art. 5.
- A CEICO - Ba disporá sobre as suas normas de funcionamento.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1983.

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes e Comunicações

DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS

Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos

PAULO GANEM SOUTO

Secretário das Minas e Energia

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

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