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Decreto Estadual da Bahia nº 2959, de 30 de março de 1994

Nº 2959/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS nº 25/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 25/94.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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