Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29535, de 11 de março de 1983
Nº 29535/1983
Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
CAPÍTULO III
DA ESFERA DE ACRO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA PARA SUA APLICACAO
TÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
XVIII - não cumprir ordem recebida;
XXIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XXVII - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviços extraordinários para os quais tenha sido designado;
XXVIII - não se apresentar, findo qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;
XXXII - esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
XXXIII - não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débitos já reclamados;
XXXIV - não atendera obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes;
XXXVI - realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro;
XXXVII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha tomar conhecimento;
XXXVIII - recorrer ao Poder Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos;
XXXIX - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário;
XL - não ter o devido zelo, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, bens materiais, da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
XLI - ter pouco cuidado com asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;
XLII - portar-se sem compostura em qualquer lugar publico;
XLIII - frenquentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe;
XLIV - permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
XLV - portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal;
XLVI - portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente;
XLVII - disparar arma por imprudência, negligência ou imperícia;
XLVIII - içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal;
XLIX - dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal;
L - conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias;
LI - espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
LII - provocar ou fazer-se causa ou origem, voluntariamente, de alarme injustificável;
LIII - usar de violência desnecessária em qualquer circunstância;
LIV - maltratar preso sob sua guarda;
LV - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem permissão da autoridade competente;
LVI - conversar com sentinela ou preso incomunicável;
LVII - deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;
LVIII - conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço;
LIX - fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior hierárquico;
LX - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar;
LXI - tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-las;
LXII - manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza;
LXIII - deixar o superior hierárquico de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do determinado;
LXIV - apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado;
LXV - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
LXVI - andar o policial-militar a pé, ou em coletivos públicos, com uniforme inadequado, contrariando o RUPM ou normas a respeito;
LXVII - trajar-se civilmente, o cabo ou soldado, quando isso contrariar a ordem de autoridade competente;
LXV111-ser indiscreto em Te1ação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial a disciplina ou à boa ordem do serviço;
LXIX - divulgar fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;
LXX - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;
LXXI - entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autoridade competente;
LXXII - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia, e, em seguida, de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes para cumprimentá-lo;
LXXIII - deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou ao seu substituto legal;
LXXIV - deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis ou militares estranhos a ela;
LXXV - penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superiores ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
LXXVI - penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados;
LXXVII - sair ou tentar sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente;
LXXVIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;
LXXIX - desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;
LXXX - deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado;
LXXXI - maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais;
LXXXII - desrespeitar em publico as convenções sociais;
LXXXIII - desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;
LXXXIV - desrespeitar Órgão judiciário, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em publico ou pela imprensa, seus atos ou decisões;
LXXXV - não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares;
LXXXVI - deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as excessões previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas;
LXXXVII - sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais;
LXXXVIII - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
LXXXIX - deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;
XC - deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
XCI - deixar o policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrar superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares;
XCII - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, logo que seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao seu substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-lo salvo ordem ou instrução a respeito;
XCIII - deixar o subtenente ou sargento, logo que seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato;
XCIV - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
XCV - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;
XCVI - procurar desacreditar seu igual ou subordinado
XCVII - ofender, provocar ou desafiar superior;
XCVIII - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
XCIX - ofender, provocar ou desafiar seu subordinado;
C - travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;
CI - discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
CII - autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com excessão das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;
CIII - aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, a excessão do numero anterior;
CIV - autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade policial-militar, militar ou civil;
CV - dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assunto da alçada do Comando Geral da Polícia Militar, salvo em grau de recurso na forma prevista em lei ou regulamento;
CVI - terem seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral;
CVII - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo sem permissão de autoridade competente;
CVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente;
CIX - ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;
CX - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos;
CXI - embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por medico;
CXII - usar o uniforme quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;
CXIII - usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente cumpridos ou exagerados, contrariando disposições regulamentares;
CXIV - utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento;
CXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexequível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
CXVI - prestar informação a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;
CXVII - omitir em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
CXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
CXIX - soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente;
CXX - participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada;
CXXI - utilizar viaturas próprias de serviço para fins particulares;
CXXII - deixar de prender ou de auxiliar para a prisão de quem for encontrado em flagrante delito, mesmo estando de folga;
CXXIII - conduzir pessoa à paisana em viaturas destinadas a transporte de tropa sem permissão da autoridade competente;
CXXIV - concorrer para que subordinado seu cometa transgressão disciplinar;
CXXV - deixar de prestar as devidas honras ou continência individual:
CXXVI - presentear superior hierárquico com fito de obter favor;
CXXVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam danificar as prisões ou outros objetos não permitidos;
CXXVIII - usar óculos, monóculos ou nasóculos sem permissão medica e devida autorização;
CXXIX - deixar de avisar ao companheiro, em cuja companhia estiver, da aproximação de superior, limitando-se apenas a fazer a continência;
CXXX - conservar-se sentado à passagem de superior ou de qualquer força policial-militar ou militar;
CXXXI - deixar de apresentar-se ao superior, em viagem, seja qual for o meio de transporte utilizado;
CXXXII - retardar o serviço judiciário ou policial-militar que deva promover ou que esteja investido, quando isto não constituir crime;
CXXXIII - usar o oficial da reserva remunerada, e o oficial ou praça reformada, uniforme de representação ou gala, a não ser em solenidades policiais-militares, militares ou civis em que o traje seja a rigor,, quando autorizado pelo Cmt da área;
CXXXIV - usar o oficial ou praça reformada uniforme de serviço ou trânsito;
CXXXV - fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
CXXXVI - fazer uso, na inatividade, das designações hierárquicas quando:
CXXXVII - vagar ou passear a praça pelas ruas ou logradouros públicos em horas de trabalho e depois das 22.00 horas, sem permissão escrita da autoridade competente;
CXXXVIII - contrair matrimônio o oficial ou praça sem licença da autoridade competente;
CXXXIX - receber propina em razão do serviço;
CXL - deixar de prestar socorros a qualquer pessoa que os necessite;
CXLI - autorizar descontos nos vencimentos de oficial ou praças que não sejam previstos em regulamento ou instrução;
CXLII - promover ou tomar parte em rifas ou sorteio entre oficiais ou praças.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICACAO DAS TRANSGRESSÕES
TÍTULO III
DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA GRADAÇÃO E EXECUCÃO DAS PUNIÇÕES
a - para oficial, o determinado pelo comandante no aquartelamento;
b - para subtenente e sargento, compartimento denominado "Prisão de Subtenente e Sargento";
c - para as demais praças, o compartimento fechado de nominado "Xadrez".
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO III
DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
I e II, do artigo 10;
TÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR
CAPÍTULO ÚNICO – DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICACÃO
TÍTULO V
DOS DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1983.