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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29522, de 9 de março de 1983

Nº 29522/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Constitui Comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens do Estado que comporão o patrimônio da empresa pública COMPLEXO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI - COPEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Delegada nº 23, de 10 de fevereiro de 1963,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída uma Comissão composta pelo advogado Antônio Maurino Ramos, pelo engenheiro civil José Luis de Oliveira Palami e pelo economista Fernando Sarno, para proceder ao inventário e a avaliação dos bens de propriedade do Estado, utilizados ou administrados pela Coordenação de Implantação das Obras de Infra-Estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, e que comporão o patrimônio da empresa pública COMPLEXO PETROQUÍMICO DE CAMACARI - COPEC.
Art. 2.
- A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo de avaliação de bens.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 1983.

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