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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29264, de 22 de novembro de 1982

Nº 29264/1982

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Cria a Rede Estadual de Bibliotecas Agrícolas e institui a Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de desenvolver ação cooperativa com vistas à utilização mais adequada da informação e documentação agrícolas;

- considerando que o Sistema Nacional de Informação e Documentação Agrícola - SNIDA assegurara, mediante colaboração compatível com os objetivos a que se destinam coleta, preservação, tratamento e disseminação da informação agrícola, propiciando, assim, melhor aproveitamento dos serviços disponíveis;

- considerando, ainda, o convênio celebrado com o Ministério da Agricultura, por intermédio da Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI, objetivando implantação da Rede Estadual de Informação e Documentação Agrícolas e, como unidade central, a Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI, as quais se integrarão no Sistema Nacional de Informação e Documentação Agrícola - SNIDA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Rede Estadual de Bibliotecas Agrícolas que terá, como unidade central, a Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI/BA, ora também instituída.
Parágrafo único- A Secretaria da Agricultura adotará as providências necessárias à integração dos setores a que se refere este artigo no Sistema Nacional de Informação e Documentação Agrícola - SNIDA.
Art. 2.
- A Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI e as demais unidades existentes no serviço publico estadual, no setor agrícola, constituirão a Rede Estadual de Bibliotecas Agrícolas, na qual deverá ser assegurada a integração de outras bibliotecas afins.
Parágrafo único- Os setores mencionados neste artigo desenvolverão ação cooperativa com o objetivo de garantir utilização adequada dos recursos disponíveis.
Art. 3.
- A Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI/BA subordinar-se-á à Secretaria da Agricultura.
§ 1º- A Biblioteca Estadual de Agricultura - BEAGRI/BA terá definidas em regimento interno a ser aprovado, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência deste Decreto, pelo titular da Secretaria da Agricultura, as respectivas finalidade, competência e atribuição.
§ 2º- O Secretario da Agricultura poderá baixar instruções complementares para realização dos objetivos indicados neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 1982.

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