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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29139, de 24 de setembro de 1982

Nº 29139/1982

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Art. 1.
- As Circunscrições de Policia da Região Metropolitana do Salvador corresponderão, em principio, as áreas dos sub distritos municipais da Capital, delimitadas pela Lei Municipal nº 2.454/73, e dos distritos dos demais municípios componentes da Região.
Parágrafo único- As Ilhas da Baia de Todos os Santos pertencentes ao Município do Salvador, com exceção de Mare, comporão uma única Circunscrição Policial.

Delimita áreas Circunscricionais de Delegacias de Policia, integrantes do Departamento de Policia Metropolitana, da estrutura da Policia Civil da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- As Delegacias Circunscricionais de Polícia - CP, instaladas na Região Metropolitana do Salvador, desempenharão as funções de policia administrativa, judiciaria e de segurança, nas respectivas áreas, de acordo com as leis, diretrizes e normas regulamentares vigentes.
Art. 3.
- As áreas das Delegacias Circunscricionais de Polícia - CP em funcionamento no Município do Salvador compreenderão:

1ª Delegacia Circunscricional de Policia (1ª CP):

área: subdistrito de SÃO PEDRO;

2ª Delegacia Circunscricional de Policia (2ª CP):

área: subdistrito de SANTO ANTONIO;

3ª Delegacia Circunscricional de Policia (3ª CP):

área: subdistrito da PENHA;

4ª Delegacia Circunscricional de Policia (4ª CP):

área: subdistrito de SÃO CAETANO, parte Norte;

5ª Delegacia Circunscricional de Polícia (5ª CP):

área: subdistrito de PERIPERI, PLATAFORMA, PARIPE, VALÉRIA e MARÉ;

6ª Delegacia Circunscricional de Polícia (6ª CP):

área: subdistrito de BROTAS;

7ª Delegacia Circunscricional de Polícia (7ª CP):

área: subdistrito de AMARALINA, parte Sul;

8ª Delegacia Circunscricional de Polícia (8ª CP):

área: subdistrito de SÃO CRISTOVÃO;

9ª Delegacia Circunscricional de Polícia (9ª CP):

área: subdistrito de AMARALINA, parte Norte;

10ª Delegacia Circunscricional de Polícia (10ª CP):

área: subdistrito de PIRAJÁ;

11ª Delegacia Circunscricional de Polícia (11ª CP):

área: subdistrito de SÃO CAETANO, parte Sul;

12ª Delegacia Circunscricional de Polícia (12ª CP):

área: subdistrito de ITAPUÃ.

Art. 4.
- A Secretaria da Segurança Publica promoverá, progressivamente, através da Polícia Civil, a organização e instalação de Delegacias de Polícia nas seguintes áreas circunscricionais do Município do Salvador:

13ª Delegacia Circunscricional de Polícia (13ª CP):

área: subdistrito da VITÓRIA;

14ª Delegacia circunscricional de Polícia (14ª CP):

área: subdistrito da SÉ, PASSO e CONCEIÇÃO DA PRAIA;

15ª Delegacia Circunscricional de Polícia (15ª CP):

área: subdistrito de SANTANA e NAZARÉ;

16ª Delegacia Circunscricional de Polícia (16ª CP):

área: subdistrito de MARES e PILAR; e

17ª Delegacia Circunscricional de Polícia (17ª CP):

área: Distrito de MADRE DEUS e demais Ilhas da Baia de Todos Os Santos, do Município do Salvador, exclusive MARÉ.

Art. 5.
- As áreas das Delegacias Circunscricionais de Polícia dos demais Municípios da Região Metropolitana do Salvador, compreenderão:

18ª Delegacia Circunscricional de Polícia (18ª CP):

área: Município de CAMAÇARI, exceto o território do Distrito de Dias D'Avila;

19ª Delegacia Circunscricional de Policia (19ª CP):

área: Município de ITAPARICA;

20ª Delegacia Circunscricional de Policia (20ª CP):

área: Município de CANDEIAS;

21ª Delegacia Circunscricional de Policia (21ª CP):

área: Município de São FRANCISCO DO CONDE;

22ª Delegacia Circunscricional de Policia (22ª CP):

área: Município de SIMÕES FILHO;

23ª Delegacia Circunscricional de Policia (23ª CP):

área: Município de LAURO DE FREITAS;

24ª Delegacia Circunscricional de Policia (24ª CP):

área: Município de VERA CRUZ; e,

25ª Delegacia Circunscricional de Polícia (25ª CP):

área: Distrito e Estação Balnearia de DIAS D'AVILA, Município de CAMAÇARI.

Art. 6.
- A delimitação das áreas das 4ª CP (parte Norte do subdistrito de SÃO CAETANO), 7ª CP (parte Sul do subdistrito de AMARALINA), 9ª CP (parte Norte do subdistrito de AMARALINA) e 11ª CP (parte Sul do subdistrito de SÃO CAETANO), será descrita em ato próprio do Secretario da Segurança Pública, por proposta do Superintendente da Polícia Civil.
Art. 7.
- Enquanto não forem instaladas as Delegacias Circunscricionais de Polícia previstas no artigo 4º, as funções de polícia administrativa, judiciaria e de segurança, da competência da Polícia Civil, serão desempenhadas, cumulativamente, pelas Delegacias de Polícia seguintes:

A - na área da 13ª CP: pela 1ª CP;

B - na Área da 14ª CP: pela 1ª CP;

C - na área da 15ª CP: pela 1ª CP;

D - na área da 16ª CP: pela 3ª CP;

E - na área da 17ª CP: pela 5ª CP.

Art. 8.
- Os Postos Policiais organizados e mantidos na Região Metropolitana do Salvador estarão subordinados administrativa mente e funcionalmente a Delegacia de Polícia em cuja área circunscricional estiverem situados.
Parágrafo único- Os Postos Policiais designados especiais pelo Superintendente da Polícia Civil, subordinam-se, excepcionalmente, a 1ª Divisão Regional de Polícia Metropolitana, integrante do Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM.
Art. 9.
- A criação de novos Municípios na Região Metropolitana do Salvador determinara imediata delimitação das áreas Circunscricionais, para efeito de criação e instalação das respectivas Delegacias de Policia.
Art. 10.
- A partir da vigência deste Decreto, a delimitação de circunscrições ou distritos policiais na Região Metropolitana do Salvador, será matéria de decisão do Secretario da Segurança Publica, por proposta do Superintendente da Policia Civil.
Art. 11.
- As Delegacias Circunscricionais de Polícia previstas nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, têm a seguinte estrutura de Funções Gratificadas:

01 (um) Delegado Titular 10-F

01 (um) Chefe de Cartório 5-F

01 (um) Chefe de SVI 5-F

01 (um) Chefe de Custódia 2-F

Art. 12.
- Quadros de Organização deverão ser elaborados, anualmente, pela Policia Civil e submetidos à aprovação do Secretario da Segurança Publica, ate o dia 20 de dezembro, estabelecendo o pessoal necessário em cada Delegacia Circunscricional de Policia, na Região Metropolitana do Salvador, de acordo com as disponibilidades da Policia Civil.
Art. 13.
- Os Quadros de Organização das atuais Delegacias de Policia, com os respectivos Postos Policiais, na Região Metropolitana do Salvador, serão elaborados e submetidos a aprovação do Secretario da Segurança Pública, pelo Superintendente da Policia Civil.
Parágrafo único- As Delegacias Circunscricionais de Policia que tenham estendidas suas responsabilidades a circunscrições de outras Delegacias ainda não instaladas, terão seus Quadros de Organização acrescidos do necessário reforço de pessoal.
Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as normas e preceitos gerais da Lei de Organização da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1982.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

Cel. R/l Durval de Mattos Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Secretário

OBS: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES

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